TJSP - 1006390-86.2024.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 02:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP), Jamile Santos Gomes (OAB 413033/SP) Processo 1006390-86.2024.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Izael Galvão da Paixão - Reqdo: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial:(i) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; (ii) profissão do requerente, vez que em análise prévia não é possível auferir o nível econômico sem que haja comprovação da hipossuficiência; (iii) o simples requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, desacompanhado da declaração de hipossuficiência econômica, não autoriza o deferimento da assistência judiciária prevista na Lei n.º 1.060/50.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 05 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Alternativamente, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias poderá recolher as custas relativas ao recurso inominado SOB PENA DE SE JULGAR DESERTO O RECURSO.
Int. -
31/03/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 08:32
Julgada improcedente a ação
-
09/01/2025 21:35
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 20:50
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2024 12:49
Juntada de Petição de Réplica
-
19/09/2024 08:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/09/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 17:24
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 15:59
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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