TJSP - 0001823-60.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:35
Arquivado Provisoriamente
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16/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio José Primon Pereira de Rezende (OAB 196784/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP) Processo 0001823-60.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fonseca Neto Sociedade de Advogados - Exectdo: Integraoptics do Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda -
Vistos.
Diante do acordo celebrado entre as partes a(às) fl(s). 20/22, declaro suspensa a presente execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, tendo por prazo final para cumprimento voluntário da obrigação a data de 15/01/2026 Aguarde-se em arquivo provisório o adimplemento do acordo.
Decorrido o prazo fixado ou com a denúncia do descumprimento do acordo, tornem conclusos para fins de extinção da execução ou retomada de seu curso.
Intime-se. -
13/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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12/05/2025 17:38
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio José Primon Pereira de Rezende (OAB 196784/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP) Processo 0001823-60.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fonseca Neto Sociedade de Advogados - Exectdo: Integraoptics do Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda -
Vistos. 1.Observo que parte exequente está dispensada do recolhimento das custas, que ocorrerá somente ao final, nos termos da Lei nº 15.109/2025. 2.
Na forma do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada por carta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inc.
XI do art.2º, da Lei Estadual 14.838/12, em razão de cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. -
01/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:23
Juntada de Certidão
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30/04/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 13:34
Expedição de Carta.
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29/04/2025 13:33
Determinado o Pagamento das Taxas dos Embargos à Execução
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29/04/2025 08:34
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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