TJSP - 0001589-15.2024.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:53
Suspensão do Prazo
-
30/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
14/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Julia Mara de Lima Busch Pereira (OAB 289790/SP) Processo 0001589-15.2024.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nelson Wilians & Advogados Associados - Exectda: Luciana Maria Soares da Silva -
Vistos.
Acolho os embargos de declaração para sanar a obscuridade, conforme segue: Respeitado o argumento do exequente, entendo que a Lei n.º 15.109/2025, embora inserida no Código de Processo Civil, trata de regra tributária.
Isso porque isenta o advogado do pagamento de custas judiciais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.
Nessa linha de raciocínio, a Lei n.º 15.109/2025 não abrange o fato gerador ocorrido anteriormente a sua vigência, nos termos do artigo 144 do CTN.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Preliminar de nulidade da r. decisão agravada por ausência de fundamentação.
Desacolhimento.
As questões efetivamente necessárias para se resolver sobre o encargo do agravante quanto ao pagamento das custas processuais foram enfrentadas e decididas com clareza e objetividade pelo MM.
Juízo "a quo", o qual, não obstante de forma sucinta, bem expôs as razões de seu convencimento.
Evidente distinção entre fundamentação breviloquente e sua efetiva ausência.
Inexistência de ofensa a qualquer das regras do art. 489 do CPC.
Determinação para que a parte exequente realize o pronto recolhimento da taxa judiciária para, assim, dar início ao cumprimento de sentença.
Ordem mantida, porquanto encontra engate lógico nas regras dos artigos 4º, IV e 5º, "caput", da Lei Estadual n. 11.608/2003.
A taxa judiciária se caracteriza, afinal, como taxa de serviços.
Portanto, em razão de seu caráter tributário é devida, porquanto ocorrerá a prestação dos respectivos serviços judiciais.
Por outro lado, o agravante não preenche os requisitos legais para que se possa admitir que realize o pagamento das custas quando do encerramento da execução.
Os fatos aqui arguidos precederam a entrada em vigor da Lei Federal sob n. 15.109, de 13 de março de 2025, que dispensou o advogado do adiantamento de custas processuais em ação de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, logo não se aplica a este caso concreto.
Teoria do isolamento processual.
Ademais, trata-se de lei de duvidosa constitucionalidade, porquanto a par de a matéria relativa ao pagamento de custas processais ser de iniciativa de cada Tribunal, é vedado à União "instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios", nos termos do art. 151, III, da CF/88.
R. decisão que se mantém incólume.
Precedentes.
Recurso conhecido e impróvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056800-43.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -2ª vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) Diante do exposto, recolha o autor a despesa para prosseguimento da execução.
No silêncio, ao arquivo.
Intime-se. -
01/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 08:55
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 12:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 14:33
Bloqueio/penhora on line
-
29/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 15:11
Remetido ao DJE para Republicação
-
19/08/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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