TJSP - 1000180-81.2025.8.26.0338
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairipora
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000180-81.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Mercia Salles Pereira - Ghl Veículos Multimarcas - - Elizabete Queiroz da Silva - - Hugo Henrique Lima dos Santos - Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR SOLIDARIAMENTE os requeridos a: A) QUITAREM o financiamento do veículo Saveiro, Marca: Volkswagen, Modelo: Nova Saveiro CS, Cor: Branca, Combustível: FLEX, Ano/Modelo: 2013/2014, Placa: FJJ0A64, Renavam: *05.***.*89-36, Chassi: 9BWKB05U2EP008653 e PROVIDENCIAREM a transferência da titularidade do referido veículo para o nome da Autora, livre de quaisquer ônus, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e;B) PAGAREM indenizaççao por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação.
A correção monetária se dará pela Tabela Prática do TJSP e os juros serão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do CC, ambos calculados até 27/08/2024.A partir de 28/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o índice de correção monetária, nos termos do artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024.
Em razão da sucumbência mínima, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Por fim, indefiro o pedido de bloqueio de circulação dos veículos.
A tutela deferida tem por finalidade garantir a satisfação da obrigação, não podendo privar o uso do bem por parte do proprietária.
Todavia, embora o julgamento não afete os direitos do credor fiduciário, defiro a expedição de ofício ao Banco Pan para ciência a respeito da presente demanda.
Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo a aplicação da multa prevista no artigo. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: SONIA REGINA TORLAI (OAB 110845/SP), LUCAS TORLAI DE LIRA (OAB 434264/SP), MAIKON VINÍCIUS TEIXEIRA JARDIM (OAB 267491/SP), MAIKON VINÍCIUS TEIXEIRA JARDIM (OAB 267491/SP), MAIKON VINÍCIUS TEIXEIRA JARDIM (OAB 267491/SP) -
08/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/05/2025 16:41
Petição Juntada
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20/05/2025 09:49
Certidão de Cartório Expedida
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20/05/2025 09:43
Documento Juntado
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20/05/2025 09:43
Documento Juntado
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30/04/2025 08:00
Conclusos para decisão
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29/04/2025 19:11
Réplica Juntada
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24/04/2025 16:50
Especificação de Provas Juntada
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sonia Regina Torlai (OAB 110845/SP), Maikon Vinícius Teixeira Jardim (OAB 267491/SP), Lucas Torlai de Lira (OAB 434264/SP) Processo 1000180-81.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mercia Salles Pereira - Reqdo: Ghl Veículos Multimarcas, Elizabete Queiroz da Silva, Hugo Henrique Lima dos Santos - 1) Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. 2) No mesmo prazo, ESPECIFIQUEM AS PARTES AS PROVAS que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de CONCILIAÇÃO (artigo 334 Código de Processo Civil). -
01/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 13:40
Remetido ao DJE
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01/04/2025 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 13:24
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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07/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:54
Remetido ao DJE
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06/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 16:46
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:20
Petição Juntada
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26/02/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 19:02
Contestação Juntada
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26/02/2025 13:41
Remetido ao DJE
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26/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:13
Conclusos para despacho
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13/02/2025 20:50
Petição Juntada
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08/02/2025 06:10
AR Positivo Juntado
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08/02/2025 06:10
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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06/02/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 12:12
Remetido ao DJE
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06/02/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 11:38
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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06/02/2025 11:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/01/2025 07:08
Certidão Juntada
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29/01/2025 07:07
Certidão Juntada
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29/01/2025 07:07
Certidão Juntada
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28/01/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 16:17
Carta Expedida
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28/01/2025 16:17
Carta Expedida
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28/01/2025 16:17
Carta Expedida
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28/01/2025 09:20
Petição Juntada
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28/01/2025 00:15
Remetido ao DJE
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27/01/2025 21:00
Petição Juntada
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27/01/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 09:50
Conclusos para decisão
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25/01/2025 18:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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