TJSP - 1001083-45.2025.8.26.0394
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Demetrios Leite (OAB 472397/SP) Processo 1001083-45.2025.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ccpm Industria e Comercio Eireli - Epp. -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Em análise aos autos observo que o endereço das requeridas é diverso desta Comarca, não se aplicando ao caso vertente as benesses previstas no CDC, notadamente aquela que dispõe sobre a competência do domicílio do autor (art. 101, inciso I, do CDC) porque não há relação de consumo entre as partes.
Pelo conceito que se extrai do artigo 2º do CDC, destinatário final do produto ou serviço é aquele o utiliza sem obtenção de lucro ou repasse para tal fim, esgotando-se por último na pessoa física ou jurídica que o adquiriu.
A relação jurídica que se depreende dos autos é nitidamente de caráter comercial.
Assim, o presente feito encontra-se em desacordo com o artigo 4º, inciso I, da Lei 9099/95 e artigo 101, inciso I, do CDC.
Nesse sentido: Ementa:COMPETÊNCIA.REGRAGERAL.DOMICILIODORÉU.
ARTIGO 4º, I , DA LEI Nº 9099 /95.
Ação de cobrança ajuizada no domicílio do autor.
Requerido que não possui domicílio na Comarca de Lajeado.
Pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes da pretensão principal.
O domicílio do autor apenas pode ser utilizado naquelas demandas onde a discussão se funda exclusivamente na responsabilidade civil extracontratual.
Aplicação correta daregrageral de fixação da competência prevista na Lei que regula os Juizados Especiais.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*66-21, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre Schwartz Manica, Julgado em 30/01/2013).
Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial e, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/85,JULGO EXTINTOo presente feito.
Sem sucumbência nesta fase do processo por expressa disposição legal do artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, no sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc).
Anote-se que a taxa judiciária (item "a" e "b" deverá ser recolhida via DARE (Por meio do Portal de Custas.
Tipo de serviço: Recurso Inominado em Juizado Especial Cível - 230-6); Quanto ao item "c": as despesas postais por meio da Guia FEDTJ (link https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp) - cod. 120-1; e as diligências do oficial de Justiça por GRD (Emissão da guia por meio do link https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045).
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Anotando-se que o recolhimento incorreto implicará na deserção do recurso, sendo incabível a complementação.
PI. -
28/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:36
Remetido ao DJE
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27/04/2025 07:31
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
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24/04/2025 09:13
Conclusos para Sentença
-
16/04/2025 18:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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