TJSP - 1015312-67.2024.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1015312-67.2024.8.26.0451 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Marcelo da Silva Oliveira - Apelante: Luiza Helena Esteves Oliveira - Apelado: Nicolau Antonio Domarco -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de locação ajuizada por Marcelo da Silva Oliveira e outra contra Nicolau Antônio Domarco julgada parcialmente procedente para declarar a rescisão do contrato a partir da data do depósito das chaves em cartório (16/08/2024).
Diante da mínima sucumbência do réu, foram os autores responsabilizados pelo pagamento integral das custas e despesas processuais, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa (fls. 256/263).
Recorrem os autores a fls. 269/277 e pedem a concessão da justiça gratuita.
Quanto ao mérito, afirmam que, diversamente do considerado na r. sentença, houve resistência da administradora da locação em cooperar com a formalização da entrega do imóvel, porquanto desde 26.03.24 manifestaram interesse em desocupar o imóvel locado, mas a administradora se manteve inerte quanto à realização da vistoria e entrega das chaves.
Defendem, assim, que o juízo a quo desconsiderou a existência de condutas contraditórias por parte do locador e de sua administradora, violando os deveres anexos à boa-fé contratual, especialmente os de lealdade, cooperação e mitigação dos prejuízos.
Ressaltam que deve o réu ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral, em razão das cobranças indevidas, que geram, inclusive, anotação restritiva de seus nomes pela fiadora.
Postulam, assim, a reforma da r. sentença para julgar procedente a ação de denúncia do contrato de locação, reconhecendo a recusa injustificada do apelado no recebimento das chaves e condenando-o ao pagamento de indenização por dano moral e pelas custas processuais e honorários advocatícios.
Recurso respondido com preliminares de intempestividade e deserção (fls. 281/287). É o relatório.
Compulsando os autos observo que os apelantes deixaram de recolher o valor referente ao preparo do recurso de apelação interposto, porquanto postularam, em preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil (fl. 271).
Os postulantes, no entanto, não trouxeram aos autos documentos comprobatórios da necessidade do favor legal, nem mesmo a declaração de hipossuficiência econômica.
Como se sabe, a justiça gratuita é reservada apenas àqueles que realmente não possuem condição de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
E deferir o benefício da gratuidade que é custeado, em última análise, pelo Estado, equivaleria a carrear à população o ônus de responsabilidade financeira que é de particular apto a efetuar tais recolhimentos, o que não se admite.
Uma vez que apenas neste momento foi formulado o pedido de justiça gratuita, ad cautelam, determino a intimação dos interessados, por meio de seu advogado, para comprovarem a efetiva necessidade econômica alegada, por meio de documentos hábeis, com apresentação de cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 (três) anos, relatório do Sistema Registrato do Banco Central do Brasil, com os extratos de todas as contas bancárias indicadas e que abranja o período de três meses) indicativo de todos seus recebimentos habituais e comprovantes de pagamentos mensais ordinários (moradia, vestuário, alimentação, saúde e outros) com apontamento objetivo da origem dos valores utilizados em sua subsistência, além da pormenorização de eventuais dívidas existentes, sem prejuízo de explicações que entender pertinentes acerca de sua condição financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade pretendida.
Alternativamente, recolham o valor do preparo necessário, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos.
São Paulo, 30 de agosto de 2025. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Luciano Pereira Ferraz Lima (OAB: 504470/SP) - Ana Lucia Vedovelli (OAB: 128891/SP) - 5º andar -
12/05/2025 03:11
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:40
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 12:20
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2025 11:59
Documento Juntado
-
05/05/2025 09:33
Conclusos para Sentença
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23/04/2025 09:29
Autos no Prazo
-
22/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 02:06
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 18:37
Decisão Determinação
-
14/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:22
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Lucia Vedovelli (OAB 128891/SP), Luciano Pereira Ferraz Lima (OAB 504470/SP) Processo 1015312-67.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo da Silva Oliveira, Luiza Helena Esteves Oliveira - Reqdo: Nicolau Antonio Domarco - Manifestem-se os autores sobre a petição e documentos de fls. 243/248 em cinco dias úteis.
Após, conclusos. -
31/03/2025 01:57
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:36
Petição Juntada
-
25/02/2025 17:38
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/02/2025 12:59
Certidão de Cartório Expedida
-
25/02/2025 12:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/02/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 01:12
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 14:05
Decisão Determinação
-
19/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 13:34
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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17/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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17/02/2025 09:59
Audiência de Conciliação
-
17/02/2025 09:38
Petição Juntada
-
17/02/2025 09:02
Petição Juntada
-
17/02/2025 01:21
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 14:27
Decisão Determinação
-
08/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 23:45
Especificação de Provas Juntada
-
11/12/2024 14:27
Especificação de Provas Juntada
-
06/12/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 02:16
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:05
Petição Juntada
-
26/10/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
25/10/2024 11:56
Decisão Determinação
-
03/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 23:59
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
26/09/2024 00:35
Auto de Depósito Juntado
-
25/09/2024 15:39
Petição Juntada
-
24/09/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 01:13
Remetido ao DJE
-
23/09/2024 13:38
Decisão Determinação
-
20/09/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 11:15
Petição Juntada
-
05/09/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 14:30
Certidão de Cartório Expedida
-
04/09/2024 14:08
Certidão de Cartório Expedida
-
04/09/2024 02:37
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 17:52
Decisão Determinação
-
03/09/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:51
Certidão de Cartório Expedida
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03/09/2024 10:43
Apensado ao processo
-
02/09/2024 16:49
Contestação Juntada
-
28/08/2024 08:45
Pedido de Suspensão - Depósito nos Autos Juntado
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16/08/2024 15:11
Certidão de Cartório Expedida
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16/08/2024 10:52
Certidão de Cartório Expedida
-
15/08/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 01:24
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 16:28
Decisão Determinação
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14/08/2024 14:30
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:55
Auto de Depósito Juntado
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06/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
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06/08/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 01:14
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 17:16
Petição Juntada
-
02/08/2024 17:02
Decisão Determinação
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02/08/2024 13:51
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
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17/07/2024 23:15
Emenda à Inicial Juntada
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16/07/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 01:11
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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