TJSP - 0001506-80.2025.8.26.0019
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Americana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0001506-80.2025.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Viagens e Turismos Ltda (123 Milhas) -
Vistos.
Nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, o valor do crédito deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.
Assim, para evitar futuras controvérsias, antes da expedição da certidão de crédito, conforme determinado a fl. 178, intime-se a executada para que, no prazo de quinze dias, apresente o cálculo que entende correto, observando o referido termo final de atualização e indicando detalhadamente os critérios adotados.
Após a apresentação, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo acima mencionado.
Cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:46
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 06:03
AR Positivo Juntado
-
07/04/2025 06:03
Certidão Juntada
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04/04/2025 13:57
Carta de Intimação Expedida
-
01/04/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0001506-80.2025.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Viagens e Turismos Ltda (123 Milhas) -
Vistos.
Há notícia nos autos de que a empresa executada encontra-se em Recuperação Judicial.
Diante disso, inviável o prosseguimento da execução, levando em conta que cabe ao exequente habilitar seu crédito junto a Recuperação Judicial.
Nesse sentido é o entendimento 51 do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria". (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES).
Expeça-se certidão de crédito.
Do exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 51, inciso IV da Lei 9.099/95.
Publique-se e oportunamente arquivem-se. -
31/03/2025 10:39
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 09:23
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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28/03/2025 11:46
Conclusos para Sentença
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25/03/2025 09:55
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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24/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:29
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2025 15:45
Certidão de Cartório Expedida
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21/03/2025 15:43
Planilha de Cálculos Juntada
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21/03/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 12:10
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:15
Documento Juntado
-
19/03/2025 15:15
Documento Juntado
-
19/03/2025 15:14
Documento Juntado
-
19/03/2025 15:14
Documento Juntado
-
19/03/2025 15:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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