TJSP - 1012242-10.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012242-10.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Associação dos Moradores do Residencial Vila Rica - Paulo Roberto Alves Evangelista - - Rafael Rosito Villalva - - Jadina Sena - "Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil)." - ADV: RICARDO ALEXANDRE TARDEM (OAB 372403/SP), CLAUDIA BASACCHI (OAB 120283/SP), CLAUDIA BASACCHI (OAB 120283/SP), CLAUDIA BASACCHI (OAB 120283/SP) -
25/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/07/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:48
Julgada improcedente a ação
-
11/06/2025 18:16
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 21:35
Juntada de Petição de Réplica
-
06/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alexandre Tardem (OAB 372403/SP) Processo 1012242-10.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação dos Moradores do Residencial Vila Rica -
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada por Associação dos Moradores do Residencial Vila Rica em face de Rafael Rosito Villalva, Paulo Roberto Alves Evangelista e Jadina Sena, com pedido de tutela para que a parte ré retire a guarita posta na frente a portaria da Associação Vila Rica, sob pena de multa diária.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/90. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO. 1.
No mais, passo a apreciação do pedido de tutela de urgência pleiteado.
Para concessão da tutela provisória conforme requerida pela autora, necessária a comprovação da existência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise de cognição sumária, denota-se que a parte ré vem gerando riscos para si e para terceiros, máxime pelo fato de colocar guarita na via de acesso dos veículos.
Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA para determinar que os réus retirem a guarita montada em frente da portaria, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$300,00 à cada réu, limitada ao teto de R$6.000,00.
Contudo, ficará, por ora, a cargo da portaria da Associação de Moradores receber as correspondências e encomendas de todos os moradores que residam no mesmo local, mesmo daqueles que não estejam vinculados à Associação.
Servirá o presente decisum, assinado digitalmente, como ofício à requerida, devendo a parte autora providenciar sua distribuição e comprovar o protocolo nos autos no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da tutela. 2.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. 3.
Assim, determino a citação da parte requerida, por oficial de justiça, para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
In casu, inviável a citação por carta, tendo em vista que quem a receberia é preposto da parte autora, havendo nítido conflito de interesses.
Assim, concedo o prazo de 05 dias para o exequente recolher a condução do oficial de justiça sob pena de extinção e arquivamento.
O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso.
Intime-se. -
31/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 17:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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