TJSP - 1003962-74.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 20:22
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
13/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isadora David Dias de Lima (OAB 486641/SP) Processo 1003962-74.2025.8.26.0604 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Carlos Antonio da Silva -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de 10 dias apresentem-se, sob pena de indeferimento do benefício cumulativamente: a) cópia da carteira de trabalho, em especial das últimas páginas preenchidas e primeira em branco, e holerites (se o caso); b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil (registrato), bem como extrato de todas as contas que nele figurarem; c) cópia da última declaração do imposto de renda e d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Junte-se o mesmo rol documental relativamente ao(s) cônjuge(s), se houver.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
28/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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