TJSP - 1012409-98.2023.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:14
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 15:13
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:17
Juntada de Petição de Réplica
-
19/11/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/10/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 05:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 05:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 11:15
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 11:15
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 17:13
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Borges Blas Rodrigues (OAB 153037/SP), Ana Cristina Correia (OAB 259360/SP) Processo 1012409-98.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Geovane de Jesus Santana - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) O relatório contendo informações sobre relacionamentos com as instituições financeiras, através do sistema registrato, obtido através do link:https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/. b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
18/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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