TJSP - 1056778-82.2024.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:55
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:06
Contestação Juntada
-
13/05/2025 08:02
AR Positivo Juntado
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Anibal Bernardo (OAB 411808/SP) Processo 1056778-82.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roseli Aparecida Marcelino Bernardo -
Vistos.
Trata-se de ação de revisão de contrato cumulada com inexigibilidade de débito e restituição de valores com pedido de tutela de urgência antecipada para suspensão dos descontos do cartão de crédito com margem consignável (RMC).
Em síntese, a requerente afirma que contratou empréstimo consignado, mas o banco formalizou a operação como cartão de crédito RMC, sem fornecer cópia do contrato.
Alega a autora que já quitou o valor original, contudo, a instituição financeira continua realizando novos empréstimos na modalidade RMC sem sua autorização e com taxas ilegais, ultrapassando o limite estabelecido pela Instrução Normativa 28 do INSS para cartão consignado.
Requer a declaração de inexigibilidade dos contratos RMC não autorizados e a revisão das taxas de juros.
Em que pese a alegação da autora acerca da ocorrência da ignorância com relação aos descontos, considero que não está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo porque o empréstimo consignado questionado foi formalizado em 03.02.2017, ou seja, há quase oito anos antes da propositura da ação.
Além disso, a autora não demonstrou qualquer tentativa de solução do impasse com a instituição financeira a fim de subsidiar o pedido de suspensão dos descontos.
Por isso, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 09:04
Certidão Juntada
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25/04/2025 00:29
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 17:39
Carta Expedida
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24/04/2025 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 16:57
Emenda à Inicial Juntada
-
11/02/2025 00:19
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 22:30
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:26
Petição Juntada
-
16/01/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:51
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:35
Emenda à Inicial Juntada
-
05/12/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 10:19
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:17
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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