TJSP - 1060554-90.2024.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:30
Mudança de Magistrado
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12/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:32
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 21:15
Embargos de Declaração Juntados
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Camera Capone (OAB 140356/SP), Soraya Amorim Moya (OAB 276144/SP) Processo 1060554-90.2024.8.26.0114 - Embargos à Execução - Embargte: Centro Estetico Rosana Lacerda Ltda - Embargdo: Lombok Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, pois, a partir dos documentos apresentados às fls. 77/82, é impossível analisar a real situação financeira da embargante.
Bastava a apresentação da movimentação da conta bancária da empresa dos últimos três meses, conforme determinação de fls. 72, mas não foi isso que ocorreu.
Assim, recolha a embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor relativo às despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil) - R$ 212,00 (1,5% do valor da causa).
Regularizada a situação, tornem conclusos.
Em caso de inércia, cancele-se a distribuição.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
25/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:32
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:56
Petição Juntada
-
14/01/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:26
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 23:51
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 19:24
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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