TJSP - 1003176-40.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 05:33
Remetido ao DJE
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15/05/2025 15:30
Ato ordinatório
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09/05/2025 14:48
Certidão de Cartório Expedida
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29/04/2025 14:50
Certidão de Cartório Expedida
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08/04/2025 11:46
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Demostenes Lopes Cordeiro (OAB 96722/SP), Vivian Monica Faria (OAB 289387/SP) Processo 1003176-40.2024.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Demostenes Lopes Cordeiro, Demostenes Lopes Cordeiro - Exectda: Silvana Pedrosa de Vasconcelos -
Vistos. À fl. 1/3, o exequente ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial, consubstanciada no contrato de honorários de fl. 4/5, em face da executada para perseguição do seu crédito de R$ 20.276,29 (janeiro/2024). À fl. 26/29, a parte executada apresentou contestação. À fl. 35/36, este Juízo proferiu "deixo de conhecer a contestação de fls. 26/29, por inadequação da via de defesa eleita [...]", determinando-se o prosseguimento do feito. À fl. 51/54, a parte executada apresentou Impugnação, aduzindo excesso na execução, visto que, supostamente, o exequente "não tem direito a 100% dos honorários, mas apenas a uma fração proporcional, considerando que [...] não houve conclusão do serviço para o qual foi contratado".
Efetuou depósito de R$ 10.000,00 à fl. 56. À fl. 57/61, o exequente informou que o serviço para o qual fora contratado foi devidamente prestado e que a executada "contratou outra profissional, sem ao menos informar a destituição", a qual, supostamente, "não tomou qualquer providência, e deixou o feito ir para arquivo". À fl. 161/163 e 165/168, efetivou-se, respectivamente, bloqueio de veículos via RENAJUD e de ativos financeiros via SISBAJUD, esta última retornou com resultado positivo no valor de R$ 26.482,71. À fl. 172/177, a parte executada requereu o desbloqueio das contas bancárias atingidas.
Pois bem.
Nota-se que a parte executada apresentou "Impugnação", aduzindo excesso na execução, pois o "exequente não tem direito a 100% dos honorários, mas apenas a uma fração proporcional"em razão do suposto serviço não prestado.
No entanto, conforme pontuado à fl. 35/36, os meios de defesa inerentes ao processo de execução de título extrajudicial são os Embargos à Execução, considerado como um processo autônomo em relação à execução originalmente instaurada, e a exceção de pré-executividade, a qual se limita à arguição de matérias de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex officio pelo juiz, não sendo caso de apresentar matéria de defesa que requeira dilação probatória.
De todo modo, ainda que se admitisse, em prestígio à instrumentalidade das formas, a recepção da petição como objeção de pré-executividade, é certo que o conteúdo da impugnação em comento não é compatível com esse meio de defesa.
Isso porque a exceção de pré-executividade se destina a veicular debate sobre questão de ordem pública, constatável de ofício pelo julgador, sem a necessidade de aprofundamento probatório.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula de crédito bancário - Decisão agravada que deixou de conhecer "impugnação à execução de título extrajudicial" apresentada pela executada - Recurso da parte devedora - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA ARGUIDA EM RESPOSTA - Concessão da gratuidade da justiça unicamente para fins de recebimento do agravo - Recorrente responderá pelo adiantamento do preparo caso o benefício seja indeferido pelo Juízo a quo, a quem compete originariamente decidir a respeito do assunto - Preliminar afastada - MÉRITO - Apresentação de "impugnação à execução de título extrajudicial" - Impossibilidade de recepção da peça como objeção de pré-executividade ou como embargos à execução - Inaplicabilidade da instrumentalidade das formas ou do princípio da fungibilidade - Alegações defensivas que demandam aprofundamento probatório, o que é incompatível com a via da exceção de pré executividade - Embargos do devedor ostentam regramento próprio e são processados paralelamente ao processo de execução, como verdadeira ação autônoma, que demanda o recolhimento de custas iniciais, atribuição de valor da causa e outras inúmeras peculiaridades processuais - Erro grosseiro - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão mantida - CONCLUSÃO - PRELIMINAR AFASTADA, NO MÉRITO RECURSO DESPROVIDO." (TJSP.
Agravo de Instrumento nº 2215965-63.2024.8.26.0000.
Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Palmital Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/09/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Apresentação de defesa denominada 'impugnação', por simples petição intermediária.
Petição rejeitada.
Embargos à execução que deveriam ter sido distribuídos por dependência e autuados em apartado.
Inteligência do art. 914, §1º, do CPC.
Erro inescusável que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Recurso desprovido." (TJSP.
Agravo de Instrumento nº 2136985-05.2024.8.26.0000.
Relator(a): Alberto Gosson Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 05/08/2024) Execução de título extrajudicial Apresentação de embargos à execução, por simples petição intermediária Petição não recebida Existência de erro grosseiro Exceção de Pré-Executividade Matéria arguida que depende de dilação probatória Inadmissibilidade Sede inadequada Rejeição Decisão correta Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164031-66.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/08/2024) 1.
Deixo de conhecer, portanto, a Impugnação apresentada pela executada à fl. 51/54. 2.
Defiro em parte, ademais, o pedido de desbloqueio de fl. 171/174, uma vez que, considerando o depósito de fl. 60 realizado pela executada, houve parcial excesso de penhora em seu desfavor à fl. 161/168, razão pela qual, decorrido o prazo para interposição de recurso da presente decisão: 2.1.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente no valor de R$ 10.000,00 consoante ao depósito efetuado à fl. 56, mediante apresentação de Formulário MLE. 2.2.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente no valor de R$ 16.482,71 consoante ao bloqueio de fl. 165/168, mediante apresentação de Formulário MLE. 2.3.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da executada de todo o valor remanescente disponível consoante ao bloqueio de fl. 165/168, mediante apresentação de Formulário MLE. 2.4.
Considerando que a quantia indicada à fl. 60 está disponível nos autos, determino o levantamento das restrições de fl. 161/163 via RENAJUD, cabendo à executada comprovar o recolhimento das despesas necessárias para tanto. 3.
Cumpridas as determinações supra, informe o exequente se houve satisfação da execução, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, observando-se que seu silêncio será interpretado como concordância tácita.
Intime-se. -
31/03/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:40
Remetido ao DJE
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26/03/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
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18/02/2025 19:05
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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07/02/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:04
Remetido ao DJE
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06/02/2025 14:33
Penhora Deferida
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06/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:52
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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06/02/2025 09:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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06/02/2025 09:52
Documento Juntado
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06/02/2025 09:52
Documento Juntado
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14/11/2024 14:36
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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07/11/2024 08:25
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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06/11/2024 18:35
Petição Juntada
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29/10/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:14
Remetido ao DJE
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25/10/2024 17:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/09/2024 12:48
Conclusos para decisão
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18/09/2024 21:55
Embargos de Declaração Juntados
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10/09/2024 13:44
Decurso de Prazo
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10/09/2024 12:35
Petição Juntada
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10/09/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:08
Remetido ao DJE
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06/09/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 10:10
Conclusos para decisão
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28/06/2024 10:09
Certidão de Cartório Expedida
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26/04/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 12:00
Remetido ao DJE
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26/04/2024 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/04/2024 19:25
Contestação Juntada
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27/03/2024 06:05
AR Positivo Juntado
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19/03/2024 04:12
Certidão Juntada
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18/03/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2024 00:06
Remetido ao DJE
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15/03/2024 20:27
Carta Expedida
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15/03/2024 20:27
Recebida a Petição Inicial
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07/03/2024 11:33
Conclusos para decisão
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07/03/2024 11:32
Certidão de Cartório Expedida
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27/02/2024 11:57
Petição Juntada
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05/02/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2024 09:03
Remetido ao DJE
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01/02/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 17:37
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:34
Certidão de Cartório Expedida
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29/01/2024 16:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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