TJSP - 0002419-27.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:32
Certidão de Cartório Expedida
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15/05/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:29
Remetido ao DJE
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14/05/2025 11:59
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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14/05/2025 10:49
Conclusos para Sentença
-
13/05/2025 18:36
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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13/05/2025 06:50
Remetido ao DJE
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12/05/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:47
Petição Juntada
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23/04/2025 18:05
Petição Juntada
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15/04/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 12:29
Remetido ao DJE
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14/04/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:10
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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10/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 01:53
Remetido ao DJE
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08/04/2025 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 18:11
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:26
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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04/04/2025 10:01
Documento Juntado
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03/04/2025 17:20
Petição Juntada
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02/04/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ligia Junqueira Netto (OAB 208490/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS), Marcela Zulini (OAB 448278/SP) Processo 0002419-27.2025.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nelson de Carvalho Silveira Junior - Exectdo: Banco Santander (Brasil) S/A, Banco Inter SA, Tecnologia Bancaria S.a. - Intime-se a(o) executada(o) (se for o caso na pessoa de seu advogado constituído), para que efetue o pagamento do valor devido, acrescido de 2% sobre o valor devido, a título de custas processuais do cumprimento de sentença (QUE DEVERÁ SER RECOLHIDO EM GUIA PRÓPRIA-DARE-SP), (COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460), em quinze (15) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §, 1º, CPC, excluídos os honorários, uma vez que indevidos no âmbito dos Juizados em primeira instância.
Não efetuado o pagamento no prazo fixado, calcule-se o débito acrescido de multa, devidamente atualizado e expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de Justiça, seguindo-se dos atos de expropriação (CPC art. 523, § 3º).
Caso não vislumbre bens que possa ser imediatamente penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá obrigatoriamente relacionar bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado.
Sem prejuízo da penhora por oficial de Justiça, fica autorizada a tentativa penhora de numerários via sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por até 60 dias.
Da mesma forma, será efetuada consulta de veículos via RENAJUD e caso o bem esteja livre e desimpedido fica determinado o seu bloqueio e vinculação a estes autos para garantia da dívida.
Feita a penhora, intime-se a(o) executada(o) na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, de seu representante legal ou pessoalmente, por correio (se empresa) ou por mandado se pessoa física, para oferecer embargos do devedor no prazo de 15 dias.
Os embargos poderão versar somente sobre as hipóteses previstas no art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Não sendo localizados bens penhoráveis, a execução/cumprimento de sentença será imediatamente extinta, isso nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 75 do Fonaje.
Cumpra-se e intimem-se Piracicaba, SP., 01 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito IPJ -
01/04/2025 12:32
Remetido ao DJE
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01/04/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:17
Petição Juntada
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28/03/2025 18:29
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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28/03/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:39
Remetido ao DJE
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27/03/2025 06:39
Remetido ao DJE
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26/03/2025 15:58
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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26/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:40
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
23/03/2025 22:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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