TJSP - 1002115-28.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002115-28.2025.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - HINZ Viagens Turismo & Consultoria ltda - - Sheila Aparecida Hinz Porfirio -
Vistos.
A parte executada ofereceu a presente exceção de pré-executividade (fls. 99/180), alegando em síntese excesso de execução.
Aduz que a cédula de crédito bancário aplica encargos desproporcionais e ilegais.
Argumenta que a planilha de crédito apresentada não permite verificar a origem exata dos valores cobrados, retirando a liquidez do título.
Requer os benefícios da Justiça gratuita, o acolhimento da exceção de pré-executividade e a designação de audiência de conciliação.
Junta cópia de contratos de empréstimos anteriores com o exequente.
Foi determinada a juntada de documentos para apreciação do pedido da Justiça gratuita.
Intimado, o excepto deixou de manifestar-se.
DECIDO.
Quanto ao excesso de execução.
Em que pese a argumentação trazida pela parte executada, a matéria arguida não se insere entre aquelas que se têm admitido a arguição da exceção de pré-executividade, na medida em que dependente de regular instrução probatória e a que o Juízo não é facultado o conhecimento de ofício.
Admite-se a objeção ou a exceção de pré-executividade nas restritas hipóteses em que se afigura evidente a inviabilidade da execução por ausência de título formal que a sustente, ou de evidente ilegitimidade ad causam, matérias devem ser conhecidas de ofício pelo Juiz.
Se o título executivo extrajudicial aparenta, formalmente, ser líquido, certo e exigível, sua descaracterização apenas pode ser buscada por meio de embargos, não pela denominada exceção de pré-executividade.
A propósito do tema, vale transcrever trecho do V.
Acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento n. 883.628-0, São Paulo, Rel.
Soares de Mello, julgado em 14.09.99, no qual se contempla e se proclama o estreito âmbito de aceitação de exceções como obstativas da execução: Discussão acerca da liqüidez, certeza e exigibilidade do título, só ao momento dos embargos, não aqui.
Se, em tese, há título, como há, o que se tinha a fazer é o caminho executório, restando ao que se diz lesado vir com defesa própria em momento próprio, ao depois de garantido o juízo.
Nenhuma a razão da agravante, pois.
Está sendo executada por título que se reveste, em tese, das formalidades intrínsecas e extrínsecas, de liqüidez, certeza e exigibilidade.
Reprise-se: Caminho único e possível a perseguir ao credor, portanto, era como é a executória que, por isso mesmo, é viável e jurídica.
Não se nega que, em casos teratológicos - nem de longe o que aqui ocorre - é possível a exceção em causa, para obstaculizar o andamento do feito executivo, ao nascedouro.
Mas, ao reverso e aqui, reprise-se, o título se oferece formalmente em ordem a aparelhar executória e defesa qualquer que quiser deduzir a interessada deverá sê-lo pela via processual própria de embargos à execução, após penhora regular.
Não obstante o executado alegue, genericamente, a inobservância dos requisitos do artigo 798, do Código de Processo Civil, análise do processo demostra que a petição inicial veio instruída com os documentos necessários a propositura da ação, tal como determinado no referido artigo.
Nesta conformidade, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada.
Prossiga-se a Execução.
Quanto ao pedido de Justiça gratuita.
O pedido não merece deferimento, pois os elementos apresentados a fls.181/193; 204/218, demonstram que os requeridos possuem renda e patrimônio, o que evidencia não serem pessoas necessitadas, demonstrando que podem arcar com as custas do processo.
Assim, indefiro o pedido.
Intime-se. - ADV: IURIÊ CÁTIA PAES UROSAS GERMANO (OAB 343180/SP), ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR (OAB 195877/SP), IURIÊ CÁTIA PAES UROSAS GERMANO (OAB 343180/SP), ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR (OAB 195877/SP), ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR (OAB 195877/SP), ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR (OAB 195877/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP) -
02/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 18:26
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Gentil Nogueira Leite Junior (OAB 195877/SP), Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Iuriê Cátia Paes Urosas Germano (OAB 343180/SP) Processo 1002115-28.2025.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: HINZ Viagens Turismo & Consultoria ltda -
Vistos. 1.
Para análise do pedido de justiça gratuita, comprovem os executados sua situação financeira, com a juntada de cópias das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda (pessoa física), extratos bancários dos últimos 60 (sessenta) dias de todas as bancárias ativas e também o relatório do Registrato (pessoa física e jurídica), bem como, em caso de pessoa jurídica, juntar também relatório contábil relativo aos últimos 12 (doze) meses, assinado por contador. 2.
Fls. 99/193: manifeste-se o credor, no prazo de quinze dias.
Intime-se. -
01/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/04/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 05:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 05:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:43
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 09:43
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 09:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/03/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 13:29
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 08:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
13/03/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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