TJSP - 1001278-69.2018.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:22
Petição Juntada
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alben de Oliveira (OAB 334757/SP) Processo 1001278-69.2018.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Ibta - Instituto Brasileiro de Terapia Alternativa Eireli Me -
Vistos.
Fls. 303/304.
Tratando-se de bem imóvel indivisível cuja propriedade é partilhada com outros além da parte executada, DEFIRO sua integral alienação em leilão, com observância ao art. 843 do NCPC.
Cito em abono: [Trecho do corpo do acórdão:] De igual modo, a questão relativa à alegada indivisibilidade do bem foi discutida nos autos de outro recurso, como anota a ementa do acórdão recorrido.
Sem embargo, cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior admite como outrossim expressamente autoriza o art. 843 do CPC/2015, e, antes, o art. 655-B do CPC/1973 a penhora integral de bem imóvel indivisível, preservando-se a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução com o produto da alienação do bem.
Cito, a propósito: (...). (STJ, AgInt no TP 1.423/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018).
A mesma linha já foi adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: (A) APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - Imóvel integrante do acervo patrimonial do casal - Oposição da coproprietária, mulher do executado - Alegação de não ser parte no processo executivo - Penhora que recai sobre a metade ideal pertencente ao marido - Pretensão de declaração de nulidade da arrematação por ter sido levado a leilão o imóvel em sua totalidade e não somente os 50% penhorados - Acolhimento dos Embargos (...) CABIMENTO - Possibilidade de praceamento do bem indivisível em sua totalidade, devendo apenas ser resguardado o produto da alienação referente a metade ideal pertencente a meeira - Inteligência do art. 843, §§ 1º e 2º do CPC - Precedentes do STJ e deste Eg.
Tribunal - SENTENÇA REFORMADA - Redistribuição da Sucumbência - Arcará a embargante integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 4.000,00, em favor do patrono da parte embargada, nos termos do art. 85, § 8º, com observância do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do CPC - Embargos de Terceiro Rejeitados - RECURSO DA EMBARGANTE NÃO PROVIDO - RECURSO ADESIVO DO EMBARGADO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012664-34.2019.8.26.0114; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021); (B) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Penhora da integralidade de bens imóveis, de propriedade do coexecutado agravante, sujeitos à comunhão e a condomínio com terceiros estranhos ao débito.
Decisão que indeferiu o levantamento da penhora.
Insurgência da parte executada.
Descabimento.
Imóveis indivisíveis.
Em se tratando de penhora em bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto de alienação do bem.
Inteligência do artigo 843 do CPC/15.
Penhora dos imóveis que deve persistir como um todo, consignando-se que o direito dos demais coproprietários será respeitado e recairá sobre o produto da alienação.
O atual CPC estendeu a possibilidade de reserva da parte ideal do condômino na alienação, a exemplo do que já ocorria em relação ao cônjuge não executado quanto à sua meação, nos termos do art. 655-B do CPC de 1973.
Iliquidez dos imóveis não caracterizada.
Regra do art. 848, V, do CPC não incidente sobre a hipótese dos autos.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222101-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021); (C) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO FIADOR.
EXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO BEM.
POSSIBILIDADE.
MEAÇÃO PRESERVADA SOBRE O PRODUTO DA VENDA JUDICIAL (ART. 843, CPC). (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 2179398-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020); (D) APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
Alegação de nulidade da penhora, por ausência de intimação do coproprietário.
Não acolhimento.
Oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge meeiro que permite a defesa da meação e afasta eventual irregularidade decorrente da ausência de tal formalidade legal.
Precedentes deste E.
TJSP e do C.
STJ.
Penhora da totalidade do imóvel.
Possibilidade.
Bem indivisível.
Valor equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução deverá recair sobre o produto da alienação.
Na forma do disposto no art. 843, § 2º, do CPC, embora seja permitida a alienação da integralidade do imóvel, aos coproprietários, que não integram o polo passivo da execução, deve ser garantido numerário correspondente à sua quota-parte, conforme o valor de avaliação e, assim sendo, no caso, não é possível a arrematação por valor inferior à quota-parte correspondente à avaliação atualizada do coproprietário.
Precedentes deste E.
TJSP.
Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1017224-16.2019.8.26.0309; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020); (E) Em se tratando de bem indivisível, a penhora incide sobre sua integralidade e 'o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem'. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176880-46.2019.8.26.0000; Relator (a): Celso Pimentel; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 16/10/2019).
Consigno, contudo, que: (...) A partir do novo regramento [art. 843 NCPC], o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem (art. 843, § 2º, do CPC/2015). (...). (STJ, REsp 1728086/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019).
NOTIFIQUE-SE o leiloeiro, que deverá providenciar a intimação inclusive dos coproprietários (art. 889 CPC).
INTIME-SE. -
01/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 13:49
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/04/2025 07:03
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 08:00
AR Positivo Juntado
-
10/12/2024 06:25
Certidão Juntada
-
09/12/2024 14:16
Carta de Intimação Expedida
-
06/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:21
Petição Juntada
-
19/11/2024 17:17
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 01:05
Petição Juntada
-
10/09/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 12:15
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/09/2024 14:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
01/08/2024 10:08
Certidão Juntada
-
31/07/2024 18:08
Carta de Intimação Expedida
-
26/07/2024 09:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2024 14:49
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
26/06/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:52
Remetido ao DJE
-
24/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:55
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
30/04/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
29/04/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:47
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
29/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 12:13
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 11:59
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
23/04/2024 11:59
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
16/04/2024 16:28
Mandado Expedido
-
16/04/2024 16:28
Mandado Expedido
-
16/04/2024 16:28
Mandado Expedido
-
16/04/2024 16:28
Mandado Expedido
-
16/04/2024 16:27
Mandado Expedido
-
16/04/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2024 08:55
Petição Juntada
-
04/04/2024 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 10:44
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 10:14
Ato ordinatório
-
04/04/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 12:06
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
19/03/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 12:13
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 11:24
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
19/03/2024 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
08/03/2024 13:51
Mandado Expedido
-
08/03/2024 13:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/03/2024 13:43
Ato ordinatório
-
01/03/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 21:36
Petição Juntada
-
07/02/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 10:53
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 10:34
Ato ordinatório
-
02/02/2024 09:25
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
-
11/12/2023 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
07/12/2023 16:10
Ato ordinatório
-
07/12/2023 16:10
Decurso de Prazo
-
28/11/2023 16:06
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
28/11/2023 16:06
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
18/11/2023 21:38
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 07:03
AR Positivo Juntado
-
31/10/2023 07:03
AR Positivo Juntado
-
31/10/2023 07:02
AR Positivo Juntado
-
31/10/2023 07:02
AR Positivo Juntado
-
31/10/2023 07:02
AR Positivo Juntado
-
28/10/2023 06:01
AR Positivo Juntado
-
19/10/2023 11:15
Carta de Intimação Expedida
-
19/10/2023 11:15
Carta de Intimação Expedida
-
19/10/2023 11:15
Carta de Intimação Expedida
-
19/10/2023 11:15
Carta de Intimação Expedida
-
19/10/2023 11:14
Carta de Intimação Expedida
-
19/10/2023 11:14
Carta de Intimação Expedida
-
19/10/2023 11:14
Carta de Intimação Expedida
-
19/10/2023 11:14
Carta de Intimação Expedida
-
19/10/2023 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
17/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 13:16
Petição Juntada
-
21/09/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 10:43
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 14:29
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
03/08/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
01/08/2023 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2023 09:14
Autos no Prazo
-
24/02/2023 11:25
Petição Juntada
-
26/01/2023 11:06
Documento Juntado
-
09/12/2022 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2022 10:42
Remetido ao DJE
-
08/12/2022 09:41
Decisão Determinação
-
01/11/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 09:46
Petição Juntada
-
10/10/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 12:11
Remetido ao DJE
-
07/10/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 16:42
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
26/07/2022 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2022 00:18
Remetido ao DJE
-
22/07/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 11:13
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
28/04/2022 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2022 05:54
Remetido ao DJE
-
26/04/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 14:51
Ofício Juntado
-
07/02/2022 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2022 12:15
Remetido ao DJE
-
04/02/2022 11:49
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/02/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 05:43
Petição Juntada
-
16/11/2021 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2021 00:27
Remetido ao DJE
-
11/11/2021 15:23
Proferido Despacho
-
10/11/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 14:52
Certidão de Cartório Expedida
-
05/07/2021 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2021 11:21
Remetido ao DJE
-
01/07/2021 16:13
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/07/2021 09:19
Proferido Despacho
-
13/05/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 12:35
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
-
17/04/2021 21:54
Suspensão do Prazo
-
26/03/2021 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2021 14:20
Remetido ao DJE
-
24/03/2021 15:40
Documento Juntado
-
24/03/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 17:27
Petição Juntada
-
11/02/2021 03:35
Suspensão do Prazo
-
02/02/2021 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2021 11:36
Remetido ao DJE
-
28/01/2021 17:49
Certidão de Cartório Expedida
-
26/01/2021 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 17:51
Pedido de Habilitação Juntado
-
18/11/2020 22:08
Suspensão do Prazo
-
16/10/2020 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2020 07:40
Remetido ao DJE
-
12/10/2020 10:30
Proferido Despacho
-
12/10/2020 08:08
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 14:16
Petição Juntada
-
17/08/2020 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2020 14:05
Remetido ao DJE
-
13/08/2020 15:10
Guia Juntada
-
13/08/2020 15:10
Proferido Despacho
-
12/08/2020 08:11
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 11:37
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
16/07/2020 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2020 13:24
Remetido ao DJE
-
10/07/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 16:11
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 16:10
Decurso de Prazo
-
10/04/2020 05:03
Suspensão do Prazo
-
30/03/2020 00:07
Suspensão do Prazo
-
11/03/2020 21:53
Suspensão do Prazo
-
13/02/2020 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2020 13:11
Remetido ao DJE
-
11/02/2020 16:21
Bacen Jud Positivo Juntado
-
06/02/2020 18:49
Proferido Despacho
-
06/02/2020 11:39
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 14:17
Petição Juntada
-
17/12/2019 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2019 13:16
Remetido ao DJE
-
13/12/2019 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2019 18:05
Petição Juntada
-
01/11/2019 21:55
Suspensão do Prazo
-
25/10/2019 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2019 13:24
Remetido ao DJE
-
23/10/2019 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2019 11:49
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
23/10/2019 11:49
Documento Sigiloso Juntado
-
18/09/2019 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2019 09:16
Remetido ao DJE
-
07/09/2019 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 12:09
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 10:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 15:05
Petição Juntada
-
04/07/2019 22:11
Suspensão do Prazo
-
02/07/2019 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2019 13:19
Remetido ao DJE
-
13/06/2019 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 15:19
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 12:01
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 22:41
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
22/04/2019 21:53
Suspensão do Prazo
-
15/04/2019 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2019 13:28
Remetido ao DJE
-
12/04/2019 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2019 12:47
Certidão de Cartório Expedida
-
29/03/2019 21:47
Suspensão do Prazo
-
03/03/2019 19:50
Suspensão do Prazo
-
28/02/2019 16:00
AR Positivo Juntado
-
12/02/2019 12:07
Carta de Intimação Expedida
-
08/02/2019 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2019 17:32
Remetido ao DJE
-
31/01/2019 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 14:22
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 16:39
Petição Juntada
-
17/12/2018 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2018 15:22
Remetido ao DJE
-
06/12/2018 17:10
Proferido Despacho
-
21/11/2018 15:26
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 18:50
Petição Juntada
-
05/11/2018 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2018 14:08
Remetido ao DJE
-
01/11/2018 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2018 17:16
Petição Juntada
-
26/10/2018 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2018 12:16
Remetido ao DJE
-
24/10/2018 17:29
Mudança de Classe Processual
-
22/10/2018 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 10:13
Conclusos para Sentença
-
03/10/2018 12:25
Remetidos os Autos à Minuta
-
28/09/2018 15:25
Petição Juntada
-
21/09/2018 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2018 11:59
Remetido ao DJE
-
11/09/2018 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 12:50
Conclusos para despacho
-
02/08/2018 11:31
Remetidos os Autos à Minuta
-
01/08/2018 17:54
Certidão de Cartório Expedida
-
20/06/2018 01:16
Suspensão do Prazo
-
12/06/2018 02:09
Suspensão do Prazo
-
05/06/2018 04:46
Suspensão do Prazo
-
09/05/2018 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2018 13:11
Remetido ao DJE
-
05/05/2018 03:00
AR Positivo Juntado
-
17/04/2018 10:58
Carta de Citação Expedida
-
11/04/2018 17:18
Recebida a Petição Inicial
-
11/04/2018 09:24
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 07:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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