TJSP - 1000724-94.2020.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 20:45
Petição Juntada
-
07/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 09:56
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 08:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 08:32
Documento Juntado
-
01/04/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Cruzatto (OAB 290329/SP) Processo 1000724-94.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Lucinéia Pereira dos Santos -
Vistos.
Peças sigilosas: a parte exequente deduz requerimento pela penhora on-line em relação à empresa 56.414.779 MAGALI OLINDA TRUGILIO - CNPJ Nº 56.***.***/0001-46, que gira de modo unipessoal, tendo a executada como única sócia.
Em casos tais, desnecessária a desconsideração inversa da personalidade jurídica via incidente processual próprio diante da confusão patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, autorizando-se, assim, a penhora pretendida.
Confira-se o julgado que segue: Ação monitória em fase de cumprimento de sentença - Desconsideração inversa de personalidade jurídica - Pessoa jurídica - Microempresa - Sociedade unipessoal - Desnecessidade do incidente - Precedentes deste E.
Tribunal e do C.
STJ - Microempresa - Pessoa física e jurídica se confundem - Não há necessidade de incidente para desconsideração da personalidade jurídica da devedora - Empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual - Decisão mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23.
Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2277359-76.2021.8.26.0000; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2022; Data de Registro: 19/01/2022.
No mesmo sentido: Agravo de Instrumento 2077177-74.2021.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2021; Data de Registro: 17/05/2021; e Agravo de Instrumento 2004030-20.2018.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018).
Nesse cenário, procedam-se às seguintes pesquisas: - Tentativa de penhora on-line pelo "sistema SISBAJUD", com reiteração automática de ordens de bloqueio programada por 30 (trinta) dias(teimosinha).
Protocolo que segue.
Aguarde-se comunicação de resultado, observando-se que havendo excesso na indisponibilidade, em 24 (vinte e quatro) horas deverá se dar o necessário ajuste (§1º do art. 854 do CPC).
Sendo positivo o bloqueio, com a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, deverá ser intimada na pessoa de seu Advogado (ou, não tendo, por carta, mediante prévio recolhimento das respectivas despesas pela parte exequente) para, no prazo de 5 (cinco) dias, questionar essa medida com base no §3º do art. 854 do CPC.
Feito esse questionamento, intime-se a parte exequente para dele se manifestar em 3 (três) dias, vindo, após, conclusos para deliberação em termos de cancelamento da indisponibilidade ou sua redução (§4º do art. 854 do CPC).
Rejeitado ou não apresentado questionamento pela parte executada, ficará a indisponibilidade convertida em penhora (ou arresto, se o caso específico), sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o valor à ordem do Juízo (§5º do art. 854 do CPC). - Existência de veículos pelo sistema RENAJUD (aguarde-se comunicação do resultado).
Havendo anotação de restrição no(s) veículo(s) encontrado(s), será providenciada também a juntada do teor dessas restrições.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: 56.414.779 MAGALI OLINDA TRUGILIO, CNPJ 56.***.***/0001-46 Valor atualizado: R$ 30.814,99 Intime-se. -
31/03/2025 02:09
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 11:45
Documento Juntado
-
28/03/2025 09:10
Bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 02:19
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 17:57
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
22/11/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 01:29
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 16:26
Documento Juntado
-
18/07/2024 16:13
Documento Sigiloso Juntado
-
02/04/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 06:06
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 16:26
Deferido o Pedido
-
01/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 18:27
Petição Juntada
-
02/02/2024 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 08:44
Remetido ao DJE
-
19/01/2024 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:56
Certidão de Cartório Expedida
-
10/10/2023 14:44
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/10/2023 11:12
Certidão de Cartório Expedida
-
23/09/2023 11:25
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
13/09/2023 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 01:25
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:09
Pedido de Penhora Juntado
-
16/05/2023 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 12:15
Remetido ao DJE
-
15/05/2023 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2023 11:13
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/03/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 18:28
Mandado Expedido
-
02/03/2023 01:10
Remetido ao DJE
-
01/03/2023 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 17:25
Petição Juntada
-
16/12/2022 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 01:08
Remetido ao DJE
-
14/12/2022 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2022 20:00
AR Positivo Juntado
-
02/11/2022 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 14:21
Remetido ao DJE
-
27/10/2022 16:45
Carta de Intimação Expedida
-
27/10/2022 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2022 16:24
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
25/10/2022 16:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/09/2022 17:38
Bloqueio/penhora on line
-
19/09/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 10:25
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
13/09/2022 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2022 01:18
Remetido ao DJE
-
09/09/2022 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 16:12
Petição Juntada
-
05/04/2022 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2022 01:26
Remetido ao DJE
-
01/04/2022 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2022 16:35
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
17/02/2022 09:41
Ofício Juntado
-
15/02/2022 11:54
Protocolo Juntado
-
21/12/2021 02:43
Suspensão do Prazo
-
17/12/2021 12:05
Mandado Expedido
-
19/11/2021 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2021 02:07
Remetido ao DJE
-
17/11/2021 18:13
Decisão
-
17/11/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 05:42
Petição Juntada
-
30/06/2021 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2021 10:45
Remetido ao DJE
-
07/06/2021 11:04
Documento Juntado
-
24/02/2021 11:04
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
24/02/2021 11:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/02/2021 11:03
Bloqueio/penhora on line
-
22/02/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 18:47
Petição Juntada
-
21/01/2021 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2021 12:42
Remetido ao DJE
-
17/12/2020 17:12
Decisão
-
11/12/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 10:38
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2020 01:53
Suspensão do Prazo
-
26/02/2020 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2020 09:14
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/02/2020 09:14
Mandado Juntado
-
20/02/2020 10:40
Remetido ao DJE
-
14/02/2020 13:42
Certidão do Art. 828 do CPC
-
13/02/2020 18:31
Mandado de Citação Expedido
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11/02/2020 14:54
Recebida a Petição Inicial
-
22/01/2020 12:06
Conclusos para decisão
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22/01/2020 12:04
Certidão de Cartório Expedida
-
21/01/2020 17:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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