TJSP - 1002145-95.2025.8.26.0176
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 21:20
Juntada de Petição de Réplica
-
05/04/2025 07:08
Não confirmada a citação eletrônica
-
04/04/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Carvalho Gaeta (OAB 118243/SP), Katia Maria de Abreu Vettore (OAB 230946/SP) Processo 1002145-95.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Sousa Oliveira -
Vistos.
Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por Maria de Sousa Oliveira em face de Banco C6 S/A.
Narra a autora, em síntese, que foi vítima de fraude, onde uma pessoa que se passou por funcionário da requerida, creditou e debitou valores em sua conta bancária.
Aduz que fez diversos contatos com a requerida, porém, os pedidos não foram respondidos.
Pede a concessão de liminar para que as cobranças sejam suspensas.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, entendo que a documentação juntada é suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.
O fumus boni juris resta evidenciado pela alegação de fraude e registro do boletim de ocorrência, comunicando os fatos à autoridade policial.
O periculum in mora é presumido, ante a quantia significativa reservada para descontos no modesto benefício recebido pela parte.
Nesse sentido: DIREITO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS IMPUGNADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame Ação declaratória e indenizatória proposta pela autora alegando continuidade de descontos indevidos após tratativa de cancelamento do contrato.
Tutela de urgência para suspensão dos descontos deferida.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos de empréstimo, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à autora.
III.
Razões de Decidir 3.
A narrativa dos fatos e documentos apresentados demonstram a verossimilhança das alegações da autora, não exigindo prova negativa. 4.
O receio de dano irreparável é evidente, pois as cobranças indevidas comprometem o benefício previdenciário da autora.
A medida é reversível, e a astreinte é justificada para garantir o cumprimento da decisão.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A tutela de urgência é mantida quando há verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável. 2.
A astreinte é válida para assegurar o cumprimento de decisões judiciais.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 1º, 4º, 6º, 80, IV, 139, II, 300, 537.(TJSP; Agravo de Instrumento 2027793-06.2025.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025) Pelo exposto, defiro o pedido e concedo a tutela provisória de urgência determinando à requerida que se suspenda os descontos no benefício previdenciário da autora.
Por consequência, suspendo também os efeitos da mora.
Advirto que eventual descumprimento da ordem judicial ensejará em aplicação de multa, a ser oportunamente fixada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se via portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024.
Intime-se. -
01/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 10:39
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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