TJSP - 1005042-58.2021.8.26.0428
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulinia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:43
Petição Juntada
-
21/05/2025 16:36
Recurso Interposto
-
13/05/2025 18:55
Embargos de Declaração Juntados
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: David da Silva (OAB 118426/SP), Alessandro Consoline Ruffolo (OAB 285519/SP), ALLAN FONTES CORREA DA COSTA (OAB 25118/MT), Dayvison Régio Dantas Silva (OAB 491594/SP) Processo 1005042-58.2021.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rodrigo de Souza Mendanha - Reqdo: Madeireira Floresta Verde Ltda., Nerowillian Dias de Souza Transportes – Me. - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Rodrigo de Souza Mendanha para: a) Condenar as rés Madeireira Floresta Verde Ltda. e Nerowillian Dias de Souza Transportes - ME, solidariamente, ao pagamento de: R$ 7.241,87 (sete mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos), a título de estadia, considerando o valor da tonelada-hora já atualizado pela ANTT (R$ 2,29).
Sobre esse montante incidirão correção monetária a partir da presente sentença, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; R$ 717,10 (setecentos e dezessete reais e dez centavos), a título de reembolso de pedágios, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso (03/11/2021) e juros de mora a contar da citação; R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), a título de indenização prevista no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001 (vale-pedágio), com correção monetária desde a data do serviço (03/11/2021) e juros de mora a contar da citação. b) HOMOLOGO a desistência do autor em face da empresa Madeireira Uirapuru EIRELI, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, e JULGO EXTINTO o feito em relação a ela.
Quanto aos encargos moratórios, a Lei 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos arts. 406 e 389 do Código Civil.
Assim, deve ser aplicada correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024.
Após tal data haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação da taxa de juros negativa.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
I. -
30/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:48
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 20:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/04/2025 20:47
Conclusos para Sentença
-
12/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:09
Petição Juntada
-
25/11/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 12:14
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 11:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 19:06
Réplica Juntada
-
02/03/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 12:17
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2024 14:26
Petição Juntada
-
13/12/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 10:43
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2023 15:00
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
-
09/12/2023 15:00
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
-
09/12/2023 15:00
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
-
18/11/2023 22:56
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 13:02
Carta de Citação Expedida
-
24/10/2023 13:02
Carta de Citação Expedida
-
24/10/2023 13:00
Carta de Citação Expedida
-
23/10/2023 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/10/2023 14:20
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
29/09/2023 13:00
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
20/09/2023 11:00
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
-
25/08/2023 10:16
Carta de Citação Expedida
-
25/08/2023 10:15
Carta de Citação Expedida
-
25/08/2023 10:14
Carta de Citação Expedida
-
24/08/2023 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2023 20:05
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
11/08/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 05:49
Remetido ao DJE
-
09/08/2023 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2023 15:31
Documento Juntado
-
02/05/2023 17:45
Petição Juntada
-
14/04/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
12/04/2023 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2022 17:22
Petição Juntada
-
12/08/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2022 12:13
Remetido ao DJE
-
11/08/2022 11:02
Ato ordinatório
-
09/08/2022 16:51
Documento Juntado
-
09/08/2022 16:51
Documento Juntado
-
09/08/2022 16:46
Documento Juntado
-
09/08/2022 16:46
Documento Juntado
-
09/08/2022 16:45
Documento Juntado
-
09/08/2022 16:09
Documento Juntado
-
15/07/2022 15:14
Petição Juntada
-
08/07/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2022 10:43
Remetido ao DJE
-
06/07/2022 09:49
Ato ordinatório
-
02/06/2022 14:17
Carta Precatória Expedida
-
19/04/2022 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/04/2022 10:37
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
-
01/04/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2022 00:19
Remetido ao DJE
-
30/03/2022 18:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/03/2022 18:58
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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22/02/2022 20:58
Contestação Juntada
-
12/02/2022 07:30
Petição Juntada
-
10/02/2022 22:49
Contestação Juntada
-
01/02/2022 10:00
AR Positivo Juntado
-
22/01/2022 07:00
AR Positivo Juntado
-
12/01/2022 10:50
Carta de Citação Expedida
-
12/01/2022 10:49
Carta de Citação Expedida
-
12/01/2022 10:48
Carta de Citação Expedida
-
15/12/2021 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2021 10:46
Remetido ao DJE
-
14/12/2021 09:47
Recebida a Petição Inicial
-
06/12/2021 18:44
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 14:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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