TJSP - 1002420-44.2025.8.26.0176
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 23:47
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 14:41
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Carlos de Assunção (OAB 365471/SP), Marcelo de Araújo Alves (OAB 404163/SP) Processo 1002420-44.2025.8.26.0176 - Embargos à Execução - Embargte: Juliana Gomes da Silva - Embargdo: Instituto de Integração Cultural e Comercio Ieda Picon Ltda Epp - Vistos, Apensem-se estes autos digitais aos autos da execução.
Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. -
01/04/2025 12:50
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 10:33
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
27/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:18
Apensado ao processo
-
27/03/2025 14:36
Certidão de Cartório Expedida
-
26/03/2025 15:32
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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