TJSP - 1006041-32.2025.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:38
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
16/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
16/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Criscie Bueno Braga (OAB 111207RS) Processo 1006041-32.2025.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lúcia Helena Lima -
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto em autos autônomos.
Em observância à competência funcional, o cumprimento de sentença deve ser proposto por dependência ao processo principal , como incidente processual apartado, observado o disposto nos arts. 1.285 e 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 1.285.
O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo.
Art. 1.286.
Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. [...] § 2º O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. [...].
Para tanto, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, o peticionante deverá adotar o seguinte procedimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso.
Sendo assim, intime-se a parte requerente para que providencie a devida regularização.
No mais, em se tratando de cumprimento de sentença distribuído como processo autônomo, nos termos do art. 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, encaminhem-se os autos ao distribuidor para o cancelamento do feito.
A propósito: Art. 1.289.
Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente.
Intime. -
25/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 19:11
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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