TJSP - 1500635-26.2024.8.26.0628
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 15/08/2025 1500635-26.2024.8.26.0628; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 13ª Câmara de Direito Criminal; LUÍS GERALDO LANFREDI; Foro de Embu das Artes; 3ª Vara Judicial; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500635-26.2024.8.26.0628; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Alessandro Marcio Justino dos Santos; Advogada: Flavia Alessandra Miranda (OAB: 477600/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
06/08/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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05/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:50
Remetido ao DJE
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29/04/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:16
Contrarrazões Juntada
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23/04/2025 11:57
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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22/04/2025 12:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/04/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/04/2025 14:21
Apelação/Razões Juntada
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02/04/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavia Alessandra Miranda (OAB 477600/SP) Processo 1500635-26.2024.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: ALESSANDRO MARCIO JUSTINO DOS SANTOS - Aos 26 de Março de 2025, às 15:36 horas, por meio hibrido(presencial/virtual), passou-se à realização de audiência da Terceira Vara de Embu das Artes, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Dr.
LUIS ANTONIO NOCITO ECHEVARRIA, Juiz de Direito Titular, comigo Escrevente no final assinado.
Feito o pregão, verificou-se a presença de Representante do Ministério Público, Dra.
Alice Monteiro Melo Sampaio Camargo, DD.
Promotora de Justiça, do réu, de advogada, Dra.
Flávia Alessandra Miranda, OAB.477600/SP e das testemunhas comuns Gilson Alves de Almeida e Antonio Carlos Nunes Andrade.
Iniciados os trabalhos da presente audiência, pelo MMº.
Juiz foram ouvidas as testemunhas presentes e procedido o interrogatório do réu, sendo tudo gravado por meio de captura de áudio/vídeo que estarão disponíveis nos autos.
A seguir, pelo MMº.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: Não havendo mais provas a se produzir, dou por encerrada a instrução, passando aos debates orais.
Dada a palavra à Promotora de Justiça, esta se manifestou através do "chat" nos seguintes termos: MMº.
Juiz, ALESSANDRO MARCIO JUSTINO DOS SANTOS foi denunciado como incurso no artigo 33 da Lei de Drogas, porque, no dia 13 de março de 2024, por volta das 16h, na Rua Botucatu, nº 70, bairro Jardim Dom José - Pirajussara, nesta comarca e cidade de Embu das Artes, vendia, expunha à venha, oferecia, trazia consigo, entregava a consumo e fornecia, para fins de tráfico, 21 porções de cocaína (14.7g), 16 porções de crack (11.2g) e 1 porção de maconha (8.6g), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de apreensão de fls. 07 e laudo de constatação de fls. 08/10 e de exame químico toxicológico de fls.73/75.
O feito teve regular tramitação, com defesa prévia a fls.71/72.
Em audiência de Instrução, debates e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia e interrogado o réu. É o relatório.
De início, cabe ressaltar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação penal.
Verifica-se que o feito percorreu regularmente os trâmites legais, inexistindo vícios a serem sanados.
No mérito, o pedido formulado na denúncia merece ser julgado integralmente procedente.
A materialidade ficou bem demonstrada conforme auto de exibição e apreensão auto de apreensão de fls. 07 e laudo de constatação de fls.08/10 e de exame químico toxicológico de fls.73/75.
A autoria é também certa e segura na pessoa do réu.
Com efeito, o réu confessou a prática do crime, na fase inquisitiva (fls.13) e perante este DD.
Juízo negou o crime.
Sua confissão, na fase inquisitiva, foi corroborada pelos relatos dos policiais militares ouvidos na fase inquisitiva (fls.11 e 12) e sob o crivo do contraditório, que confirmaram todo o exposto na denúncia.
Os testemunhos dos policiais, outrossim, foram coesos, uníssonos, sobre todas as etapas da abordagem e eles não tinham qualquer motivação pessoal contra o réu e mantiveram, sob o crivo do contraditório, narrativa coesa, com unicidade dos detalhes da abordagem.
Nesse sentir, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que é válida a prova constante em depoimento policial, pois a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, como pode ser constatado na leitura da ementa colacionada abaixo: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ARTS. 33, DA LEI N.º 11.343/06, 304 E 333, DO CÓDIGO PENAL.
TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO.
VIA IMPRÓPRIA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE PROBATÓRIA.
ILEGALIDADE DA DOSIMETRIA DAS PENAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
O exame da tese de fragilidade da prova para sustentar a condenação, por demandar, inevitavelmente, profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, não se coaduna com a via estreita do writ. 2.
Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3.
Quanto ao pedido de fixação das penas-base no mínimo legal, verifica-se que o acórdão impugnado já deu parcial provimento à apelação justamente para reduzir, no crime de tráfico de drogas, a pena-base ao mínimo legal.
Aliás, o acórdão ora objurgado consigna que as penalidades relativas a todos os delitos pelo quais o Paciente foi condenado foram fixadas no mínimo legal.
O acórdão impugnado ressalta que, no que se refere ao delito do art. 304, do Código Penal, a causa de diminuição relativa à confissão espontânea não foi aplicada ante a fixação da pena-base no mínimo legal, incidindo, assim, a Súmula n.º 231, deste Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, HC 149540/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJU de 04.05.2011).& Como se sabe, o caráter clandestino de certas infrações, como o tráfico, faz com que os policiais, na maior parte das vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos.
Desprezar seus depoimentos seria comprometer a repressão ao crime.
Sendo de rigor dizer o óbvio: os policiais não tinham qualquer interesse em criar uma situação de prática criminosa aos denunciados.
De tal sorte, pelas provas apresentadas, a procedência integral da acusação é mesmo de rigor.
No que diz respeito à dosimetria da pena, em que pese a primariedade do réu, observando diretrizes recentes do C.
STJ - EResp 1.887.511, a natureza e a quantidade e variedade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006.
Na espécie, a quantidade e variedade de drogas é considerável.
Não há agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento ou de diminuição, pois confissão não houve.
Na terceira fase, de rigor observar-se a impossibilidade de aplicação da benesse do § 4.º do art. 33, Lei 11.343/06, tendo em vista que os autos demonstram, concretamente, a dedicação à atividade criminosa, pois inverossímil que tal quantidade de droga, de considerável valor, fosse entregue a um neófito, estranho à organização criminosa que domina o tráfico de drogas nesta circunscrição judiciária, conurbada à capital do estado.
Invocando o mesmo julgado do STJ, tem-se que a utilização supletiva da quantidade de droga, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2016, pode ocorrer quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente a atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa; e ainda, que podem ser utilizadas para modulação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 quaisquer circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no artigo 59 do Código Penal, desde que não utilizadas na primeira etapa para a fixação da pena-base.
O regime de cumprimento, nesse contexto, deve ser o inicialmente fechado, pois a liberdade do réu porá em risco a ordem pública, considerada esta como a necessidade de se evitar a reprodução de fatos criminosos, tendo em conta que as suas condutas demonstram ousadia, certeza da impunidade, a exigir uma resposta à altura.
Não se pode desconsiderar, ademais, o fato de que a ausência de uma resposta estatal efetiva acerca de tal conduta tem acarretado a reiteração de condutas semelhantes à praticada pelos acusados, estimulando, por conseguinte, que seja reiterado o comportamento de violação à lei penal.
Por igual razão, são incompatíveis à espécie quaisquer substituições ou medidas despenalizadoras, diante da ausência dos requisitos legais.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não pode ser operada, mesmo porque o regime inicial de cumprimento da pena carcerária é o fechado, por expressa previsão legal, não sendo compatível com a prestação de serviços em meio aberto.
Inobstante os recentes julgamentos pelo Supremo Tribunal Federal, afastando o óbice de conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (previsto no art. 44 da Lei nº 11.343/06), no caso concreto, os traficantes não fazem jus à conversão em comento, já que o inc.
III do art. 44 do Código Penal dispõe que não se concederá a substituição àquele que possuir conduta social desvirtuada, mostrando-se evidente que o narcotraficante transita à margem da sociedade, infestando-a negativamente com seu comportamento, e as circunstâncias do delito não indicam que essa substituição seja suficiente, como no caso dos autos.
Diante do exposto, o Ministério Público requer seja julgada procedente a denúncia, condenando-se ALESSANDRO MARCIO JUSTINO DOS SANTOS nos exatos termos da denúncia, aplicando-se as penas e o regime prisional acima referidos.
Dada a palavra à advogada do réu, esta se manifestou em alegações finais orais.
A seguir, pelo MMº.
Juiz foi proferida a seguinte sentença:
Vistos.
ALESSANDRO MARCIO JUSTINO DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, segundo a denúncia, em 13 de março de 2024, por volta das 16h00min, na Rua Bocatu, nº 70, nesta cidade e Comarca, vendia, expunha à venda, oferecia, trazia consigo, entregava a consumo e fornecia, para fins de tráfico, 14.7g (quatorze virgula sete gramas) de cocaína, acondicionadas em 21(vinte e uma) porções, 11.2g (onze virgula duas gramas) de crack, acondicionados em 16 (dezesseis) porções e 8.6g (oito virgula seis gramas) de maconha, acondicionadas em 01(uma) porção, conforme auto de exibição e apreensão (fl.07), e laudo de constatação (fls.08/10), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
A denúncia (fls.48/51) foi recebida em 03 de abril de 2024 (fls.56/57).
O réu foi citado à (fl.64), e apresentou Resposta à Acusação nas (fls.71/72).
Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas e o réu interrogado.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu, em síntese, a procedência da presente ação penal, para o fim de ser o réu condenado nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, requereu, em suma, seja a presente pretensão penal julgada improcedente, com a absolvição do acusado. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A pretensão ministerial é procedente.
No mérito, a conduta imputada ao réu subsome-se ao tipo incriminador do art. 33, caput da Lei 11.343/06.
A peça acusatória está amparada na prova da materialidade: Auto de Exibição e Apreensão - (fl.07); Laudo de Constatação - (fls.08/10); Boletim de Ocorrência - (fls.03/05); Auto de Prisão em Flagrante - (fls.01/02); e Laudo químico-toxicológico - (fls.73/75), cujas conclusões foram positivas para Cocaína, Crack e Tetrahidrocannabinol.
A autoria é igualmente induvidosa, considerando todo o conjunto probatório, notadamente os depoimentos coesos e convincentes das testemunhas ouvidas em Juízo.& A testemunha Gilson Alves de Almeira, Policial Militar, afirmou que: Lembra-se dos fatos.
Estava de serviço, ele veio de encontro na rua e estava na viatura.
No momento em que ele avistou a viatura, atravessou a rua e esboçou uma corrida, mas já o abordaram.
Nos bolsos, havia quantidade de droga.
Ele admitiu que estava levando para um ponto de venda de drogas ali próximo.
Ele recebia R$300,00 por mês para fazer o abastecimento do local que vende droga.
Pelo teor da conversa, ele já fazia isso há algum tempo.
Não o conhecia de outras abordagens.
A testemunha Antônio Carlos Nunes de Andrade, Policial Militar, disse que: Estavam em patrulhamento e avistaram esse indivíduo.
Esboçou a reação de correr, mas conseguiram abordá-lo.
Durante a revista, encontraram os entorpecentes no bolso dele.
Ele confessou que teria pego a droga com um sujeito de vulgo puro-ódio e que estaria abastecendo um ponto de venda de drogas.
Ele dizia que recebia uma quantia de R$300,00 por semana.
Em juízo, o réu afirmou: Tem 27 anos.
Realmente, foi buscar a droga, mas não é traficante é para seu uso.
Consome todas essas drogas.
Disse que foi abastecer o ponto de venda de drogas porque ficou com medo.
Registre-se, por oportuno, que os depoimentos dos Agentes Públicos merecem a normal credibilidade dos testemunhos em geral, sendo certo que a ilustre Defesa não apresentou nenhuma razão concreta para afastar a credibilidade de tais depoimentos.
Nesse sentido elucidativo julgado do E.
TJSP: Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorre e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (RT 616/286-7).(grifos nossos).
Considerando que nada há nos autos para infirmar as palavras dos Agentes Públicos quanto à prisão em flagrante do réu, não é lícito presumir que queiram prejudicar o acusado, pois agem em prol da coletividade, sendo, pois, seus depoimentos dignos de credibilidade.
Conforme se depreende dos depoimentos, os agentes públicos, ao realizarem um patrulhamento de rotina, avistaram o denunciado, o qual, ao notar a aproximação da viatura, buscou se evadir.
Nesse contexto, os policiais militares procederam à abordagem, verificando que, no interior do bolso do acusado, havia 21 porções de cocaína (14,7g), 16 porções de crack (11,2g) e 01 porção de maconha (8,6g).
Além disso, acusado afirmou que desempenhava a função de fornecimento de entorpecentes, estabelecendo um acordo para receber a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) semanais.
Desse modo, estão presentes importantes evidências que apontam a narco traficância, tais como: a) a quantidade de drogas apreendidas; b) a natureza e a diversidade das drogas; c) a forma de acondicionamento das drogas; d) as circunstâncias da prisão.
Todos esses fatores são indicativos do destino para consumo de terceiros.
Pelo que se vê, todos os elementos de prova complementam-se, formam um conjunto coeso e robusto no sentido de que o réu trazia consigo drogas, com o objetivo de comercializá-las para o consumo de terceiros, sendo certa a ocorrência do tráfico de entorpecentes, assim como a autoria.
Incabível a pretensão da defesa objetivando a desclassificação do delito, eis que o dolo de mercantilizar as drogas apreendidas restou evidente, inclusive confessado pelo acusado.
Reconhecida a ocorrência do delito de tráfico, passo à fixação da pena.
Na primeira fase de aplicação da pena, parte-se do mínimo legal (05 anos de reclusão e 500 dias-multa - lesão do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06).
As circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são neutras e não ensejam a majoração ou diminuição da pena, com isso tem-se a pena base de 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não existem agravantes ou atenuantes a serem consideradas, resultando na pena intermediária de 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, não há causas de aumento ou de diminuição a serem apreciadas, visto que é inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, eis que presentes claras evidências de que o réu se dedicava à traficância, mormente pelo fato do acusado ter acesso a natureza diversa e de drogas, evidenciando sua participação na atividade de traficância e desclassificando o delito como fato isolado.
Além disso, os policiais indicaram que o acusado recebia R$300,00 (trezentos reais) para abastecer o ponto de venda de drogas, o que também denota sua habitualidade e envolvimento com o tráfico.
Diante disso, torno definitivo a pena do réu em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Quanto ao regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando as razões expostas durante a aplicação da pena, verifico como unicamente cabível o regime inicial fechado, conforme art. 33, a, Código Penal, uma vez que o envolvimento do acusado em contexto elaborado de traficância justifica um regime prisional mais severo.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito com fulcro no art. 44, I, Código Penal.
Considero incabível a suspensão condicional da pena nos termos do art. 77, Código Penal.
Fixo valor unitário mínimo da pena de multa, atendendo o disposto no artigo 60 do Código Penal, eis que não há notícia de que o réu tenha condição financeira favorecida.
Incabível a fixação de valor mínimo para reparação de danos diante da inexistência de pedido neste sentido por parte do Ministério Público e ausência de efetivação do contraditório quanto a esse ponto.
Deixo de aplicar a detração eis que tal instituto será valorado no âmbito da execução penal, uma vez que é essencial para a sua viabilidade a análise do requisito subjetivo.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que não preenchidos os requisitos para a prisão preventiva (art. 312, Código de Processo Penal), nos termos de decisão anterior.
Ante todo o exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão do Órgão Ministerial, para CONDENAR o réu ALESSANDRO MARCIO JUSTINO DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, impondo, por isso, a pena privativa de liberdade de 05(cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado; e o pagamento de 500(quinhentos) dias-multa, calculados pelo valor unitário mínimo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, suspendendo, em consequência, a exigibilidade de pagamento da taxa judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, devendo eventual mudança na situação socioeconômica do réu ser analisada pela Vara de Execuções Penais.
Expeçam-se as respectivas guias oportunamente.
Após o trânsito em julgado, determina-se: a) pagamento da pena de multa em 10 dias; b) expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para se observar o art. 15, III, Constituição Federal; c) expedição de ofício ao IIRGD.
Defiro a incineração da droga apreendida, com as cautelas da lei, nos termos do artigo 32 da Lei nº. 11.343/06, oficiando-se ao D.
Delegado de Polícia para as providências cabíveis, reservando-se quantidade suficiente para contraprova (capítulo V, seção V, item III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Publicada em audiência, a DD Representante do Ministério Publico manifestou-se que não irá recorrer da sentença.
A advogada do réu, por sua vez, manifestou-se que irá recorrer e foi intimada do prazo legal para apresentação do recurso.
Nada Mais.
Este termo deixa de conter as assinaturas dos demais participantes, tendo em vista o formato da audiência.
Lido e achado conforme, segue assinado digitalmente pelo magistrado. -
01/04/2025 12:53
Remetido ao DJE
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01/04/2025 10:10
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
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28/03/2025 14:38
Certidão de Cartório Expedida
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25/03/2025 15:56
Certidão de Cartório Expedida
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25/03/2025 15:44
Certidão de Cartório Expedida
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24/03/2025 15:07
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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24/03/2025 15:07
Mandado Juntado
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20/03/2025 14:35
Certidão Criminal Juntada
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20/03/2025 14:22
Mandado de Citação Expedido
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18/03/2025 11:01
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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13/03/2025 15:53
Mandado Expedido
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06/03/2025 21:04
Mandado Expedido
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06/03/2025 11:41
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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06/03/2025 11:39
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
06/03/2025 11:39
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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26/02/2025 10:23
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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21/02/2025 15:59
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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21/02/2025 15:54
Ofício Expedido
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21/02/2025 15:54
Ofício Expedido
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21/02/2025 15:53
Mandado de Citação Expedido
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27/05/2024 16:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/05/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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21/05/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 07:01
Remetido ao DJE
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20/05/2024 14:54
Recebida a denúncia
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19/05/2024 17:39
Audiência de Instrução e Julgamento
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19/05/2024 17:20
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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06/05/2024 12:13
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:13
Evoluída a Classe
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06/05/2024 12:12
Laudo IC - Objeto Juntado
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06/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
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02/05/2024 17:50
Resposta à Acusação Juntada
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26/04/2024 14:17
Mandado Expedido
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25/04/2024 13:02
Folha de Antecedentes Juntada
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24/04/2024 15:24
Ofício Juntado
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12/04/2024 17:00
Mandado Juntado
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12/04/2024 16:59
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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12/04/2024 16:59
Folha de Antecedentes Juntada
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08/04/2024 11:47
Certidão de Cartório Expedida
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04/04/2024 20:05
Mandado Expedido
-
04/04/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 15:46
Ofício Expedido
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04/04/2024 15:46
Ofício Expedido
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03/04/2024 16:51
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:53
Denúncia Juntada
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26/03/2024 12:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/03/2024 12:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/03/2024 12:12
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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26/03/2024 12:12
Redistribuição de Processo - Saída
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26/03/2024 12:12
Recebidos os autos do Outro Foro
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26/03/2024 10:16
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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25/03/2024 19:04
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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25/03/2024 19:00
Certidão de Cartório Expedida
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25/03/2024 18:51
Laudo IML-pessoa Juntado
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21/03/2024 17:22
Certidão de Cartório Expedida
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19/03/2024 16:03
Relatório Final Juntado
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18/03/2024 14:07
Documento Juntado
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14/03/2024 18:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/03/2024 18:30
Alvará de Soltura Expedido
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14/03/2024 18:09
Termo de Audiência Expedido
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14/03/2024 17:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/03/2024 17:25
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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14/03/2024 09:48
Mudança de Magistrado
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14/03/2024 09:22
Certidão Criminal Juntada
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14/03/2024 09:22
Documento Juntado
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13/03/2024 19:14
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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