TJSP - 1004224-77.2023.8.26.0318
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Leme
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 11:16
Baixa Definitiva
-
17/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2024 19:51
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
26/04/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:40
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/04/2024.
-
16/04/2024 08:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/04/2024 00:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 11:33
Protocolizada Petição
-
02/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 09:54
Expedição de Carta precatória.
-
12/01/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:58
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2023 15:42
Expedição de Carta.
-
23/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kássia Cristina de Castro Peixoto Santoro (OAB 383540/SP), Gabriela Rios Sachi (OAB 395718/SP) Processo 1004224-77.2023.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Munrá Semijoias Ltda -
Vistos.
Recebo o pedido de fls. 20/21 como emenda à inicial. 1.
Nos termos do art. 828 do CPC, DETERMINO desde logo, o bloqueio de transferência e licenciamento de eventuais veículos em nome da parte executada, via sistema RenaJud, liberando-se nos autos a pesquisa, caso o endereço constante do banco de dados do Detran seja diferente do que foi informado na inicial.
Nesta hipótese, deverá a serventia tentar a citação nos dois endereços. 2.
A seguir, cite-se a parte executada, via postal, para: (i) no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento da quantia constante do pedido inicial no importe de R$ 961,34; ou, (ii) no prazo de 15 (quinze) dias, a seu critério, reconhecendo o crédito, depositar 30% do valor da dívida, parcelando o restante em até 6 (seis) prestações mensais acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, anotando-se que o atraso no pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das restantes e a incidência de multa de 10% (art. 916 do CPC). 3.
Formalizada eventualmente penhora sobre bem imóvel, com o correspondente termo ou auto assinado pelo depositário, expedir-se-á certidão para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)(s). 4.
Deverá a parte executada ser cientificada de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da penhora. 5.
Não havendo pagamento, à vista ou parcelado, ou não sendo indicados ou oferecidos bens passíveis de penhora, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, via sistema SisbaJud.
Juntem-se os detalhamentos das ordens judiciais de bloqueio, se positivas. 6.
Caso todas as providências forem infrutíferas, ou sejam encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser de imediato liberados, expeça-se mandado de livre penhora.
Se estéril somente a citação postal, expeça-se mandado de citação e penhora, nos termos dos itens anteriores.
Em ambas as hipóteses, o Oficial de Justiça deverá penhorar e avaliar de imediato os bens indicados pela parte credora (CPC, art. 829, §1º, cc. o art. 154, V), ou outros que venha a localizar (observando-se preferencialmente a ordem do art. 835 do CPC), intimando-se a parte executada.
Se não localizar a parte executada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas.
Se não localizar bens penhoráveis, deverá proceder na forma do art. 836, §1º, do CPC, descrevendo, por exemplo, os dados de eventual veículo existente no local. 7.
Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo Oficial de Justiça, aguarde-se por improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem alteração, o processo será extinto, aplicando-se o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora. 8.
DEFIRO, desde logo, a expedição de certidões para os fins do art. 782, §3º, e do art. 828, ambos do CPC.
Intime-se. -
21/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 16:52
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 09:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 18:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001904-17.2023.8.26.0201
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2023 16:37
Processo nº 0063582-96.2015.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Benjamim Dennis Uchenna
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2019 12:09
Processo nº 1001182-26.2023.8.26.0219
Sara Barbosa Verissimo
Benedito dos Santos
Advogado: Natasha Santos da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2023 18:01
Processo nº 1004446-26.2015.8.26.0318
Jose Claudio Tambolim
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lucas Sachi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2015 09:37
Processo nº 1009562-50.2017.8.26.0477
Edenilza Oliveira Mota de Almeida
Luiz Carlos da Costa
Advogado: Fabiano Salim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2017 12:08