TJSP - 1036857-79.2020.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Pergi Mey Mazzaferro (OAB 439782/SP) Processo 1036857-79.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Henrique Carneiro Quintão - Reqdo: BANCO FICSA S/A, Banco C6 SA - C6 Bank -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Pedido de Danos Morais, ajuizada por HENRIQUE CARNEIRO QUINTÃO em face de BANCO FICSA S/A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
O autor alega que, em sua conta bancária da Caixa Econômica Federal, foi creditado um valor de R$ 684,85 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), o qual desconhecia a origem.
Ao entrar em contato com o banco, foi informado de que a transferência havia sido feita pelo Banco FICSA.
Após diversas tentativas infrutíferas de contato com os réus para solucionar o problema, o autor descobriu que se tratava de um empréstimo consignado, com débitos mensais sendo descontados de sua aposentadoria, embora nunca tenha solicitado tal empréstimo ou autorizado os descontos.
O autor sustenta que a contratação do empréstimo foi fraudulenta, sem sua solicitação ou consentimento, e que as tentativas de resolver a situação de maneira amigável foram infrutíferas.
Em razão disso, o autor ajuíza a presente ação, buscando a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais.
Deferida a tutela de urgência, bem como a gratuidade (fls. 22/23).
Citados, os réus apresentaram contestação.
Sustentaram que o Banco C6 não deveria figurar no polo passivo da demanda, já que o contrato foi celebrado com o Banco FICSA.
Rejeitaram o pedido de tutela de urgência.
Quanto ao mérito, o Banco FICSA argumenta que a contratação do empréstimo foi regular, com a plena ciência e autorização do autor, que assinou o contrato e recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária.
Quanto aos danos morais, os réus afirmam que não houve qualquer ato ilícito por parte do banco que os justificasse.
O Banco FICSA requereu a devolução dos valores creditados na conta do autor, em caso de condenação.
Houve réplica.
Laudo pericial grafotécnico (fls. 278/301).
Manifestação da parte ré a respeito do laudo pericial.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, passo a sanar a preliminar de ilegitimidade passiva, que deve ser acolhida em relação ao Banco C6 Consignado S.A.
Com efeito, o Banco C6 não participou da formalização do contrato de empréstimo consignado impugnado pelo autor, o qual foi firmado exclusivamente com o Banco FICSA.
Portanto, o Banco C6 não pode ser considerado parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, razão pela qual a ação deve ser extinta em relação a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A pretensão é PARCIALMENTE PROCEDENTE.
O CDC regealide. É caso de inversão do ônus da prova, em análise à verossimilhança das alegações e à hipossuficiência da parte autora, paraafacilitação da defesa do consumidor.
Aparte autora impugnou o contrato relativoaempréstimo consignado identificado na exordial, afirmando que não reconheceacontratação.
Na medida em queaparte autora impugnouaveracidade da contratação, era ônus da parte requerida comprovaraautenticidade dos documentos que produziu, em razão do disposto do art. 429, II do CPC.
Com efeito, conforme tese firmada pelo C.
STJ, por ocasião do julgamento do tema repetitivo nº 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnaraautenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberáaesta o ônus de provaraautenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) Realizadaaprova pericialgrafotécnica, o expert concluiu pela inautenticidade da assinatura, o que configura a inexistência de uma relação jurídica válida entre as partes, relativa ao contrato descrito na inicial.
Com isso, a demanda do autor deve ser parcialmente acolhida, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes no que se refere ao empréstimo consignado.
De outro lado,aparte autora não demonstrou que houve descontos em seu benefício previdenciário, não havendo também pedido expresso sobre repetição do indébito.
Embora a relação jurídica seja inexistente, o valor de R$ 684,85 foi efetivamente creditado na conta do autor, e este, embora tenha alegado desconhecimento, não tomou providências para devolver o valor ao banco ou sequer informou a fraude no momento oportuno.
Dessa forma, o montante recebido pelo autor deve ser compensado com os valores eventualmente devidos na condenação, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Em relação aos danos morais, é cabível sua condenação no presente caso, pois, embora não tenha ocorrido um constrangimento direto ao autor em termos de agressão à sua honra ou imagem, a situação que lhe foi imposta - ter recebido um valor em sua conta sem ter solicitado, e a partir daí ter enfrentado a dificuldade em resolver a questão de forma amigável - gerou, sim, um sofrimento emocional e psicológico.
A sensação de ser vítima de fraude bancária, somada à dificuldade em regularizar a situação junto ao banco e a incerteza sobre o destino dos descontos, configura, ao menos, um abalo psicológico, que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e proporcional às circunstâncias do caso.
Embora a fraude tenha sido comprovada, não há nos autos elementos que indiquem que o autor tenha sofrido um prejuízo psicológico grave ou uma humilhação pública que justificasse um valor mais elevado.
O autor também não foi inscrito em cadastros de inadimplentes.
Assim, tal valor é suficiente para compensar o autor pela angústia causada pela situação, sem, no entanto, representar um enriquecimento excessivo ou desproporcional.
Importa destacar que a súmula 326 do STJ estabelece que, em ações de indenização por dano moral, a condenação em valor inferior ao pedido não implica sucumbência recíproca.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEaação para: Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato de empréstimo consignado descrito na inicial; Extinguir a ação em relação ao Banco C6 Consignado S.A., por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; Condenar o Banco FICSA S/A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSPapartir da publicação da presente sentença pela Imprensa Oficial, e juros de mora de 1% ao mês,apartir da citação.
Aplica-se o disposto no art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, passando a incidir exclusivamente a Taxa SELIC a partir de 30/08/2024.
Determinar que os valores recebidos do empréstimo consignado, no montante de R$ 684,85 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), sejam compensados com o valor a ser recebido pelo autor, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, por equidade.
Publique-se.
Intime-se. -
29/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2024 06:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:57
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 06:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 16:31
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 02:14
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 06:59
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2022 05:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2022 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 06:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2022 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:57
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/07/2022 10:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
18/07/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2022 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/07/2022 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 07:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2022 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 08:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2021 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2021 00:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
22/05/2021 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2021 10:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2021 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2021 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2021 10:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/02/2021 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/02/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2021 02:57
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 10:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2021 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/01/2021 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2020 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2020 22:15
Juntada de Petição de Réplica
-
13/11/2020 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2020 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2020 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2020 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2020 16:32
Expedição de Carta.
-
16/10/2020 16:31
Expedição de Carta.
-
15/10/2020 15:55
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 09:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2020 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2020 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/10/2020 17:56
Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2020 17:52
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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