TJSP - 0000080-67.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 08:42
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
15/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Edwin Bell (OAB 377745/SP), Glassy Cadamuro Pereira (OAB 490881/SP) Processo 0000080-67.2025.8.26.0137 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pedro Bengozi - Exectdo: Soma Sp - Soma Campinas -
Vistos.
Fls. 22-24 e 28: Homologo o reconhecimento jurídico do pedido quanto ao excesso de execução e condeno a exequente em 10% de honorários sobre o valor cobrado a maior, observada a gratuidade anteriormente concedida.
Fls. 29-30: Diante do pagamento noticiado/confirmado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução que se processou nestes autos, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Caso não tenha sido apresentado formulário MLE, fica a parte exequente intimada para, em 15 (quinze) dias, apresentar o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido, disponível no sitio eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Apresentado o documento, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico/alvará judicial em favor da parte exequente, com urgência.
Diante da preclusão lógica, trânsito em julgado com a publicação desta sentença, dispensada a certificação.
Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta.
Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, no caso, finais, é da parte executada que, de fato, deu causa à instauração da execução/fase executiva, devendo providenciar o recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução.
Caso a parte devedora não possua defensor constituído, intime-se por carta com aviso de recebimento ou, se o endereço não for atendido pelos Correios, por mandado, valendo a presente sentença como mandado.
Não realizado o recolhimento, inscreva-se o nome do(a) devedor(a) na dívida ativa.
Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do(a)(s) patrono(a)(s) atuante(s) pelo Convênio DPE/OAB, se o caso.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações necessárias.
P.R.I. -
30/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 08:23
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
22/04/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/02/2025 21:53
Suspensão do Prazo
-
24/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000167-12.2024.8.26.0114
Colegio Vivendo e Aprendendo LTDA. EPP
Rafael Stancato Aparecido
Advogado: Juliany Jesus Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/01/2024 14:00
Processo nº 1007666-89.2023.8.26.0176
Sergio de Souza Carvalho
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Luciana Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2023 20:00
Processo nº 0000130-24.2025.8.26.0354
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Massa Falida de Sorocaba Hospital Odonto...
Advogado: Paulo Cezar Simoes Calheiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2024 17:48
Processo nº 0000141-25.2025.8.26.0428
Ivanilda de Fatima Barbosa Gueto Leite
Prefeitura Municipal de Paulinia
Advogado: Deisimar Borges da Cunha Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2024 19:15
Processo nº 1525756-92.2024.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Thais Odaisa Ferreira
Advogado: Bruno Leiva Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2024 13:28