TJSP - 1000654-73.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Marques (OAB 225945/SP), Lucimara Fernanda Domingues Roso (OAB 301691/SP), Gabriel Burani (OAB 490882/SP) Processo 1000654-73.2025.8.26.0137 - Usucapião - Reqte: Jose Paulo Silva dos Santos -
Vistos. 1.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende a parte autora/exequente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para prestar as informações abaixo e juntar aos autos ou informar as folhas onde foram juntados: a) documentos pessoais: a) procuração; b) RG e CPF e c) prova do estado civil, incluindo-se o cônjuge no polo ativo se casado, ou certidão de óbito do cônjuge. b) a localização do imóvel, indicando seus limites e confrontações, da maneira mais completa possível, e o registro (matrícula ou transcrição) afetado, juntando-se, se o caso, a matrícula atualizada do imóvel. c) a data do início da posse, sua origem (título e modo de aquisição), o justo título (documento digitalizado), se o caso, a destinação do imóvel usucapiendo, os atos de posse, indicando-se, se o caso, as pessoas ou famílias que a exerceram. d) dois documentos mais antigos e dois documentos mais recentes comprobatórios da posse como de dono (exemplo: pagamento de IPTU, de luz, água e esgoto, etc). e) declarar se é ou não dono de algum outro imóvel e de que forma usa o imóvel usucapiendo. f) informar a qualificação completa dos titulares do domínio, confrontantes tabulares (donos dos imóveis confrontantes indicados pelo Registro de Imóveis) e dos confrontantes de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes) e, se o caso, dos antecessores na posse.
Em se tratando de imóvel em condomínio edilício regularmente instituído, deverá apenas informar a qualificação completa do síndico. g) certidão do distribuidor cível, com prazo de 20 (vinte) anos (contados da data do ajuizamento da ação) em nome dos autores, antecessores na posse, se o caso, e titulares de domínio, quanto aos titulares de domínio a certidão deverá abranger também inventários e arrolamentos.
Se constar ação referente à posse ou à propriedade, ação de despejo, inventário ou arrolamento do titular do domínio, deverá trazer certidão de objeto e pé. h) carnê de IPTU/ITR ou documento equivalente que comprove o valor venal do imóvel, devendo-se atribuir à causa esse valor.
A parte autora deverá observar as determinações indicadas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/download/corregedoria/pdf/livrousucapiaoleitura.pdf 2.
Se entre as pessoas por citar houver falecido, a parte autora deverá trazer certidão que comprove a existência de inventário e a qualificação completa do inventariante.
Se não houver inventário, deverá indicar a qualificação completa de todos os herdeiros. 3.
Em qualquer caso, a citação sempre pode ser dispensada se o(s) autor(es) trouxer(rem) declaração de anuência dada por titular de domínio ou confrontante, com firma reconhecida. 4.
A parte autora poderá juntar aos autos declaração de cônjuge ou ex-cônjuge dizendo que não se opõe à pretensão da parte autora.
Também poderá juntar aos autos declaração dos herdeiros, com firma reconhecida, dizendo que não há interesse no imóvel usucapiendo nem em integrar o polo ativo. 5.
Qualquer das pessoas mencionadas acima que não estejam cadastradas nos autos e que não tenham apresentado carta ou declaração de anuência ao pedido com firma reconhecida, deverão ser incluídas no cadastro do SAJ de acordo com as respectivas atuações.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 6.
Caso não haja declaração de anuência e a parte requerente não seja beneficiária da gratuidade de justiça, deverá providenciar o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor de R$ 31,35 (código 120-1) por réu/executado, uma vez que, nos termos do artigo 247 do Código de Processo Civil, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. 7.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). 8.
Com o cumprimento integral, tornem conclusos para novas deliberações. 9.
Na inércia, tornem conclusos para indeferimento da inicial.
Intimem-se. -
30/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 08:20
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
28/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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