TJSP - 0014780-54.2024.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014780-54.2024.8.26.0405 (processo principal 1002521-44.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ana Claudia Baena de Almeida - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ficam as partes INTIMADAS sobre o resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) disponibilizada(s) nos autos, devendo ser observadas as seguintes providências: 1 Em se tratando de resposta de pesquisa de endereços, requerer o que entender razoável em termos de prosseguimento da ação em 15 dias. 2 Em se tratando de pesquisas por valores via SISBAJUD, cujo resultado seja positivo, ficam as partes INTIMADAS na pessoa de seu advogado, em especial à parte executada para apresentar impugnação, no prazo legal. 3 - Em se tratando de pesquisas por valores via SISBAJUD, cujo resultado seja positivo e que a parte executada não possua advogado constituído, deverá a parte exequente providenciar com o recolhimento das custas postais a fim de intima-la do bloqueio realizado. 4 - Em se tratando de pesquisas por valores via SISBAJUD, cujo resultado seja positivo e a parte executada não tenha sido citada (arresto) deverá a parte exequente requerer o que entender razoável, em 15 dias, a fim de se efetivar a citação e intimação da parte executada. 5 Em se tratando de pesquisas de outros bens (excluindo-se valores SISBAJUD) fica a parte exequente intimada do resultado, devendo requerer o que entender razoável em termos de prosseguimento da ação, em 15 dias. 6 Em se tratando de valor irrisório a quantia bloqueada, entendendo-se por esta situação resultados cujo valor seja integralmente absorvido pelas custas da própria execução, dar-se-á o desbloqueio, conforme determinação precedente.
ATENÇÃO USUÁRIO: (Fica esclarecido que, em se tratando de resultados de pesquisas cujo teor é protegido por sigilo fiscal, o resultado não será juntado aos autos, permanecendo em pasta sigilosa anexada à pasta principal, sendo permitida a visualização apenas pela parte interessada e com procuração nos autos, permanecendo, todavia, a vedação à extração de cópias e/ou divulgação de seu conteúdo, sob pena das sanções legais cabíveis, cabendo ainda, à parte interessada, os cuidados necessários para manutenção do sigilo.) - ADV: PAULA ADRIANA PIRES GLORIA (OAB 208603/SP) -
04/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 15:43
Bloqueio/penhora on line
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22/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
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22/07/2025 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 22:23
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 07:15
AR Positivo Juntado
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04/04/2025 06:17
Certidão Juntada
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03/04/2025 14:57
Carta de Intimação Expedida
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01/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Adriana Pires Gloria (OAB 208603/SP) Processo 0014780-54.2024.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Claudia Baena de Almeida -
Vistos. 1.
Fls. 29/30: Considerando o recolhimento da taxa de distribuição, determino o prosseguimento do feito. 2.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, por carta, no endereço informado às fls. 3, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
31/03/2025 02:07
Remetido ao DJE
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28/03/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 06:08
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:56
Petição Juntada
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19/11/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 02:15
Remetido ao DJE
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18/11/2024 17:06
Determinado o Cancelamento do Incidente
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18/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:51
Decurso de Prazo
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19/10/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 05:33
Remetido ao DJE
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17/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:35
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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