TJSP - 0003363-74.2023.8.26.0297
1ª instância - 01 Vara Civel de Jales
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 22:07
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:01
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/10/2024.
-
14/06/2024 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 14:56
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/06/2024.
-
24/05/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 20:33
Expedição de Carta.
-
03/05/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/05/2024.
-
04/04/2024 21:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/04/2024.
-
02/03/2024 00:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:16
Realizado cálculo de custas
-
26/01/2024 10:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/01/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 22:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 16:15
Protocolizada Petição
-
10/11/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2023 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 14:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/09/2023.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Guilherme Matarucco Calabretti (OAB 405039/SP), Lucas de Oliveira Bonfim Francisco (OAB 420001/SP) Processo 0003363-74.2023.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jose Correia Filho - Exectdo: Banco Agibank S.A. -
Vistos...
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Os benefícios da assistência judiciária concedidos nos autos principais estendem-se a este requerimento.
Anote-se.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
18/08/2023 21:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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