TJSP - 0001018-96.2024.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Stela Andrade Morales (OAB 396002/SP), Marluce Ferreira Ferreira (OAB 477864/SP), Paulo Roberto Chaves (OAB 497785/SP) Processo 0001018-96.2024.8.26.0137 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alcides Pinto da Cruz, Paulo Roberto Chaves, Paulo Roberto Chaves, Paulo Roberto Chaves - Exectdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
Fls. 127/128 - Trata-se de pedido de dispensa do recolhimento das custas processuais, em razão da recente alteração do Código de Processo Civil pela Lei 15.109/2025.
Conforme o artigo 82, §3º, do CPC, nas ações que visam à cobrança de honorários advocatícios, o advogado está dispensado do adiantamento das custas processuais, que deverão ser exigidas do requerido ao final, caso tenha dado causa ao processo.
Assim, dispenso o exequente do adiantamento das custas, que serão cobradas do executado ao final. 1.
Indefiro o pedido de renúncia do advogado (fls. 125/126) tendo em vista a ausência da comprovação da notificação ao outorgante. 2.
Fica o devedor intimado, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 513, §2º, inciso I, do CPC), a pagar a quantia certa apontada na planilha discriminada, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC). 3.
Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Sisbajud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC.
Oportunamente, deverá o credor indicar o nome e o CPF ou CNPJ do devedor, o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolher, em guia própria, as despesas para o bloqueio on-line via Sisbajud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 4.
Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517 (vedada a expedição em caso de cumprimento provisório de sentença), 828, caput, e 782, §3º, do CPC. 5.
Apresentada impugnação, tornem conclusos para novas deliberações. 6.
Decorridos os prazos para pagamento voluntário e para impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. 7.
No silêncio da parte exequente, arquivem-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. -
30/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/01/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 20:07
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 23:20
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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