TJSP - 1003167-95.2022.8.26.0338
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairipora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 09:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/10/2023 05:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2023 16:00
Embargos de declaração não acolhidos
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01/09/2023 14:51
Conclusos para decisão
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01/09/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Aparecido Gonçalves da Cunha (OAB 218535/SP), Airon Mergulhao Batista (OAB 264674/SP) Processo 1003167-95.2022.8.26.0338 - Embargos à Execução - Embargte: Marcos Rogerio Francisco Alves Me, Marcos Rogerio Francisco Alves - Embargdo: Trelicamp Indústria e Comércio Ltda - Teor do ato: "Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, dando por extinto o processo, nos termos do comando emanado pelo artigo 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se em a execução, em seus ulteriores termos, declarando-se a regularidade do processo executivo no que se refere aos valores cobrados, tornando subsistente a penhora já realizada nos autos executivos.
Comunique-se o deslinde deste feito nos autos da execução.
Por ter sucumbido, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à execução, devidamente atualizado desde a data de seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.
Publique-se, registre-se e se intime. -
23/08/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Airon Mergulhao Batista (OAB 264674/SP), Eduardo Guilger Valdivia (OAB 368138/SP) Processo 1003167-95.2022.8.26.0338 - Embargos à Execução - Embargte: Marcos Rogerio Francisco Alves Me, Marcos Rogerio Francisco Alves - Embargdo: Trelicamp Indústria e Comércio Ltda - Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, dando por extinto o processo, nos termos do comando emanado pelo artigo 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se em a execução, em seus ulteriores termos, declarando-se a regularidade do processo executivo no que se refere aos valores cobrados, tornando subsistente a penhora já realizada nos autos executivos.
Comunique-se o deslinde deste feito nos autos da execução.
Por ter sucumbido, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à execução, devidamente atualizado desde a data de seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.
Publique-se, registre-se e se intime. -
21/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 14:51
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2023 11:59
Conclusos para decisão
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07/06/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 09:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 15:05
Conclusos para decisão
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01/12/2022 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2022 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2022 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2022 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/10/2022 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/10/2022 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2022 10:54
Conclusos para decisão
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10/10/2022 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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