TJSP - 1008522-14.2023.8.26.0286
1ª instância - 02 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 05:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/09/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 18:12
Extinto o processo por desistência
-
15/09/2023 16:55
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 05:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 07:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 13:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 08:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1008522-14.2023.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça, por falta de amparo legal.
Considerando que a mora está comprovada (fls. 71), DEFIRO liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar e, após, cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 05 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Em se tratando de medida liminar, fica autorizado o enquadramento do mandado à classificação URGENTE.
Int. -
21/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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