TJSP - 1017246-60.2024.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:33
Trânsito em Julgado às partes
-
12/05/2025 03:21
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ângela Maria Leite de Araújo Silva (OAB 6940AM /) Processo 1017246-60.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Alfredo Rodrigues de Aguiar Filhio, Maria Martachacon Aguiar -
Vistos.
Ante a documentação acostada pelo coautor José Alfredo às fls. 111/115, reconsidero a decisão de fl. 107, deferindo a ele a gratuidade da Justiça.
No mais, instada a parte autora a esclarecer o seu interesse processual, pois, estando em curso execução do valor remanescente da compra e venda do imóvel objeto desta lide, mostra-se incompatível com tal pretensão a resolução do mesmo contrato por inadimplemento, conforme se vê da decisão de fl. 107, esclareceu ela tão somente (...) que a presente ação versa exclusivamente sobre a reintegração de posse do imóvel, conforme delimitado na emenda da inicial (fls. 62/71), não abrangendo pedidos de execução ou cobrança de valores pendentes, que futuramente serão feitos em ação própria; (...).
Ocorre que, como a própria parte autora esclareceu em sua inicial, já há anterior ação de execução por ela movida contra a parte ora ré e em trâmite perante a 5a.
Vara Cível local visando a satisfação do saldo devedor contratual entre as partes, ou seja, exercendo pretensão visando o cumprimento das obrigações contratuais assumidas, visando, portanto, sua manutenção Observa-se, assim, que mesmo após ter sido concedida à parte autora a oportunidade de emenda da inicial, manteve pretensão no sentido de resolver a relação contratual firmada entre as partes diante do alegado inadimplemento, com a decorrente reintegração de posse do imóvel transacionado, e que, obviamente, mostra-se flagrantemente incompatível com a de quem já exerceu anterior pretensão de receber os valores devidos e, consequentemente, a manutenção da relação contratual.
Ante ao exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o pedido, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, em decorrência da ausência deinteresse processual.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. -
01/04/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 12:19
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
28/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 10:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/08/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000168-29.1992.8.26.0019
Fabio Adolf Polacchini
Prefeitura Municipal de Americana
Advogado: Jose Edeuzo Paulino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/1992 00:00
Processo nº 1010364-26.2024.8.26.0114
Luiz Antonio da Silva Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Augusto Balsalobre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2024 16:11
Processo nº 1010356-68.2023.8.26.0604
Ricardo Alexandre Ravagnani
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucineia Cristina Martins Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2023 08:30
Processo nº 1005539-33.2024.8.26.0019
Cineide dos Santos
Rosiane Ferreira Lima
Advogado: Rita de Cassia Pereira Simon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2024 10:16
Processo nº 1048483-56.2024.8.26.0114
Cs Administradora de Bens LTDA
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Gustavo Froner Minatel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2024 11:53