TJSP - 1017916-08.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:39
Mudança de Magistrado
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Rossi Nunes Fernandes de Oliveira (OAB 421356/SP) Processo 1017916-08.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Magda Gonçalves Pereira -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por Magda Gonçalves Pereira contra Marisa e outros em que pretende a retirada dos requeridos do imóvel localizado na Rua Vicente de Carvalho, nº 70, Vila Trinta e Um de Março, Campinas-SP, CEP 13.091-579.
Em síntese, a requerente afirma que é legítima possuidora do imóvel, comprovado na ação de usucapião extraordinária em trâmite perante este juízo (proc. nº 1013131-03.2025.8.26.0114), cuja posse exerce desde a infância, de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini.
No entanto, há menos de um ano e um dia, seus irmãos invadiram parte do imóvel sem sua autorização, passando a residir no local, alterando a dinâmica da casa, e impondo restrições ao uso da área comum, inclusive com atitudes hostis e ameaças.
A autora permanece no imóvel, mas sua posse foi substancialmente turbada, razão pela qual busca tutela judicial para reaver a posse exclusiva.
Nos termos do artigo 558 do CPC, quando a ação for proposta dentro de ano e dia do esbulho, a medida liminar de reintegração pode ser concedida.
Porém, considerando as questões postas nos autos, verifico ser precipitada a reintegração de posse, tendo em vista o ajuizamento anterior, pela autora, de ação de usucapião sobre o mesmo imóvel, o que impõe, ao menos por ora, maior cautela, inclusive, quanto ao mérito dessa pretensão.
Ademais, não há ao menos por ora, prova de posse exclusiva, o bem integra o espólio, e a princípio os demais herdeiros teriam direito ao bem.
Portanto, no momento, não se verificam os elementos necessários à reintegração pretendida.
Portanto, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça, em sendo possível, proceder a tentativa de identificação e qualificação dos requeridos.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados.
DILIGÊNCIA: Guia nº * - R$ * Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:28
Remetido ao DJE
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24/04/2025 17:50
Mandado Expedido
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24/04/2025 17:50
Mandado Expedido
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24/04/2025 17:49
Mandado Expedido
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24/04/2025 17:49
Mandado Expedido
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24/04/2025 17:49
Mandado Expedido
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24/04/2025 17:49
Mandado Expedido
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24/04/2025 17:49
Mandado Expedido
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24/04/2025 17:49
Mandado Expedido
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24/04/2025 17:49
Mandado Expedido
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24/04/2025 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
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22/04/2025 19:46
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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