TJSP - 0000226-58.2025.8.26.0283
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000226-58.2025.8.26.0283/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vanessa Cristina Botelho Suhet Pereira -
Vistos.
Fls. 24/27: a serventia já havia regularizado a distribuição nos termos apresentado pela Fazenda do Estado, lançando, inclusive, o número de meses referentes a RRA.
Fls. 32/33: O requerente, por sua vez, reafirmou que a natureza do débito é indenizatória e não remuneratória conforme consta no cadastro.
A FESP deixou fluir o prazo sem se manifestar com relação ao cadastramento dos autos.
Decido: Verifica-se que a natureza jurídica da condenação, nos termos da sentença proferida nos autos principais, no caso concreto, que aGESS seria paga aos funcionários como um reconhecimento por trabalho desempenhado pelos agentes de segurança que lidam com presos submetidos a tratamento médico hospitalar, incorporando a gratificação ao salário até que o trabalho persistisse, incidindo, inclusive, em verbas como 13º salário (vide fls. 182 dos autos principais).
Com isso, infere-se que a natureza dessa gratificação é remuneratória.
Anoto que a incorporação salarial somente não vem ocorrendo em virtude da entrada em vigor de Lei que modificou o cargo dos agentes de segurança penitenciária, não cabendo mais a esses funcionários públicos o recebimento desse benefício, em virtude da descaracterização da função que gerou a obrigação do Estado em pagar essa gratificação.
Assim, não prospera as alegações da requerente com relação à natureza jurídica indenizatória da GESS.
Aguarde-se por 10 dias eventual insujeição à presente decisão.
Nada sendo requerido, expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
Int. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) -
03/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:57
Incidente Processual Instaurado
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP) Processo 0000226-58.2025.8.26.0283 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Herdeira: Vanessa Cristina Botelho Suhet Pereira - Vistos: A modificação da legislação que extinguiu o cargo de agente penitenciário bem como de agente de escolta penitenciária, passando esses agentes a fazer parte da polícia penal, eximiu a Fazenda Pública do encargo de recolhimento mensal da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS) a esses funcionários, ficando essa gratificação incorporada a outros adicionais salariais.
Assim, não há mais que se falar em apostilamento do benefício para recebimentos futuros, uma vez que os valores somente seriam devidos até o dia 31/12/2024 e, nesses termos, resta apenas o prosseguimento com relação à obrigação de pagar.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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