TJSP - 0004741-34.2023.8.26.0566
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/07/2024 10:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/07/2024 10:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/06/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2024 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2024 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/06/2024 16:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/06/2024 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/06/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/06/2024 13:18
Processo Reativado
-
07/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2023 21:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/12/2023 14:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/12/2023 17:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2023 17:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2023 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/12/2023 18:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2023 11:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2023 11:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/11/2023 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 08:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 10:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/10/2023 17:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/10/2023 09:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/10/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 11:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/10/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2023 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 15:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2023 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2023 11:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 12:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 13:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/09/2023 09:54
Mandado devolvido #{resultado}
-
05/09/2023 09:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 16:17
Protocolizada Petição
-
30/08/2023 23:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 14:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Munhoz Pereira (OAB 364920/SP), Vanessa Renata Silva Figueiredo (OAB 440543/SP) Processo 0004741-34.2023.8.26.0566 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Maylon Roberto de Souza - Trata-se de ação de cumprimento de sentença, proposta através do rito expropriatório, objetivando-se a cobrança dos alimentos devidos e não pagos entre maio de 2021 e agosto de 2023.
Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fl. 15), R$ 6.886,73 (SEIS MIL E OITOCENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E SETENTA E TRES CENTAVOS).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, intime-se a parte credora para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito com a aplicação das sanções legais (acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também em dez por cento), postulando o que de direito para prosseguimento do feito, após, à conclusão.
A parte devedora fica advertida de que, transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa no valor de dez por cento e, também, de honorários de advocatícios, fixados em igual percentagem; bem como inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Expeça-se mandado urgente para intimação da parte executada.
Nos termos do artigo 1.003, caput, das NSCGJ, solicite-se ao(à) Oficial de Justiça, quando da citação e intimação, proceda a qualificação da parte requerida (RG, CPF, naturalidade, data de nascimento, filiação, número de telefone e e-mail) em sua certidão ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Essa decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado.
Ao cartório para acessar o sistema PREVJUD e coletar os dados sobre atividade formal remunerada do requerido, bem como se este aufere qualquer tipo de auxílio/benefício previdenciário, indicando-os em caso positivo.
Defiro o pedido de bloqueio de eventual saldo referente ao FGTS da parte requerida.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe se o devedor possui valores referentes ao FGTS, qual o saldo, e, em caso positivo, bloqueie até o valor da dívida, sem transferir.
Resposta em 15 dias, sob pena de incidir na pratica de crime de desobediência.
Quanto ao bloqueio, não deverão ser realizados sobre valores irrisórios (abaixo de 1% sobre o valor da dívida).
Após o decurso do prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, abrindo vista ao Ministério Público.
Intime-se, publicando. -
24/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 07:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Munhoz Pereira (OAB 364920/SP), Vanessa Renata Silva Figueiredo (OAB 440543/SP) Processo 0004741-34.2023.8.26.0566 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Maylon Roberto de Souza - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença que constituiu obrigação alimentícia, cujo título executivo consta à fl. 01.
Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
A autora protocolou a ação em 14/08/2023, pretendendo a satisfação das parcelas vencidas e não pagas no período entre maio de 2021 e dezembro de 2022,.
Considerando que o rito coercitivo (prisão civil) somente permite a cobrança em relação às três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das prestações que vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º, do CPC), a parte autora, no prazo de 15 dias, deverá emendar a inicial para: (I) esclarecer se a) pretende a exclusão das prestações anteriores ao prazo de três meses que precederam o ajuizamento da ação, para que siga o rito estabelecido no artigo 528 (coercitivo), caput e §§ 1º a 7º; ou b) que a ação siga o rito estabelecido no artigo 523, do CPC (rito expropriatório), contemplando a totalidade da cobrança pretendida através da planilha apresentada na exordial; (II) apresentar planilha de cálculo atualizado da dívida indicando o valor de acordo com o rito adotado, alterando o valor da causa.
A cumulação do cumprimento referente as prestações sujeitas ao rito da prisão e ao rito da expropriação de bens é inadequada, por incompatibilidade total entre os ritos e por causar confusão processual.
Consoante leciona Teresa Arruda Alvim Wanbier e outros, no livro "Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2015, p.880", ao analisar o cumprimento de sentença regulado pelo artigo 528 do Código de Processo Civil: Assim, havendo a necessidade de se executar prestações alimentícias de um período longo, devem ser manejadas duas execuções: uma especial, regulada por este Capítulo relativa aos três ultimos meses; e, outro normal, regulada pelo Capítulo III anterior, com relação aos débitos anteriores.
No caso dos autos, portanto, somente é possível, através via coercitiva, a cobrança dos alimentos referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2023.
Após a manifestação da requerente, inclusive qualificando o executado para eventual intimação pessoal, tornem conclusos.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se, publicando. -
22/08/2023 10:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 10:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 17:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 17:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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