TJSP - 1000187-44.2025.8.26.0283
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itirapina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000187-44.2025.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Michael Fernandes da Silva - Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e assim o faço para o fim de: a) DECLARAR o direito da parte autora de receber a Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS, enquanto esteve lotada em uma das unidades que integrem o Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo e até 31/12/2024 (inclusive), dia imediatamente anterior à entrada em vigor da LCE n° 1.416/2024; e b) CONDENAR a Requerida a pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde o mês em que a parte autora passou a exercer suas funções em uma das unidades prisionais integradas ao SUS/SP, respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido, e ficando estabelecido como termo final do recebimento da GESS o dia 31/12/2024 (inclusive), bem como realizar o pagamento de seus reflexos no décimo terceiro salário, nas férias indenizadas e no terço constitucional de férias, após descontados os valores referentes ao imposto de renda, descontos previdenciários e assistência médica.
Valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos.
Deve ser aplicada a correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que devido o recebimento, e juros de mora calculados com base nos índices da caderneta de poupança, a contar da efetiva citação, ambos nos termos dos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, até 08/12/2021.
A partir do dia 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros, incidirá unicamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação, devendo ser recolhida a taxa de preparo em até 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do artigo 42 da Lei 9099/95, salvo se for deferida a justiça gratuita: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Em nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP), ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP) -
03/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:24
Julgada Procedente a Ação
-
25/06/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/04/2025 11:49
Petição Juntada
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jessica Aparecida Francisco Machado (OAB 432105/SP), Esther Barbosa Feliciano Leite (OAB 437583/SP) Processo 1000187-44.2025.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Michael Fernandes da Silva -
Vistos.
Concedo às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando precisamente a que se prestarão provar, sob pena de indeferimento. -
28/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 14:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:39
Réplica Juntada
-
16/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:10
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:32
Contestação Juntada
-
02/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 18:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 16:47
Mandado de Citação Expedido
-
01/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:38
Emenda à Inicial Juntada
-
18/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:40
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 08:54
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003041-37.2023.8.26.0394
Ivaneide Francisco dos Santos
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2023 14:48
Processo nº 1024881-36.2024.8.26.0114
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Carlos Torres Barbosa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2024 17:53
Processo nº 1055768-03.2024.8.26.0114
Mary Zanandrea Ferreira Santos
Jose Antonio Cremasco
Advogado: Gustavo Ben Schwartz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2024 19:02
Processo nº 0002721-38.2007.8.26.0176
Fazenda Publica Municipal da Estancia Tu...
Sergio Cipresso
Advogado: Tatiane Gomes Botelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2007 11:33
Processo nº 1001162-24.2025.8.26.0394
Banco Daycoval S/A
Daniel Oliveira
Advogado: Marcus Vinicius Guimaraes Sanches
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 15:28