TJSP - 1001148-40.2025.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001148-40.2025.8.26.0394 - Monitória - Cheque - Gmmc Comercio do Vestuario Ltda - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para converter o mandado inicial em título executivo judicial, reconhecendo GMMC Comércio do Vestuário Ltda como credor de Licioneia Maria Brambilla da importância de R$ 3.250,00, referente ao cheque nº 000034.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do atual Código de Processo Civil.
A referida quantia deverá ser corrigida monetariamente, com termo inicial a partir da data de emissão, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº. 14.905/24, que se encontra disponível em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339.
Os juros moratórios, com termo inicial desde a data da primeira apresentação, devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, § 2º, CC).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC).
Custas devidas pela parte requerida, mas adiantadas pela parte autora, razão pela qual deverão ser cobradas por meio de cumprimento de sentença.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais (art. 82, § 2º do CPC) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Fica prejudicada a fixação inicial de honorários em 5%, uma vez que não houve o cumprimento voluntário do mandado.
Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP) -
27/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:26
Julgada Procedente a Ação
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06/08/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 07:21
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:39
Expedição de Carta.
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12/06/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 14:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Sergio de Freitas (OAB 261738/SP) Processo 1001148-40.2025.8.26.0394 - Monitória - Reqte: Gmmc Comercio do Vestuario Ltda -
Vistos.
Não há comprovação de recolhimento das custas iniciais e das taxas necessárias para prosseguimento do feito.
Assim, fica a parte autora intimada para providenciar o recolhimento das custas iniciais e da taxa judiciária necessária para o ato citatório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem mérito.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
30/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 06:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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