TJSP - 1001089-52.2025.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001089-52.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Albertina Jose dos Santos Miguel de Chico - São Lucas Saúde S.a. -
Vistos.
Fls. 274/276: a decisão de fls. 265/267 foi clara ao analisar o pedido da autora, com a menção expressa de que deve formular tais pedidos em incidente próprio de cumprimento provisório de decisão.
O processo de conhecimento não é a via adequada para execução de medidas coercitivas, razão pela qual a parte deve observar o procedimento cabível para tanto, sob pena de tumultuar o regular andamento da marcha processual.
Certifique a serventia, ademais, eventual decurso do prazo concedido ao perito para manifestação.
Intime-se. - ADV: ELIANE DOMINGUES TORETTE (OAB 297158/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP) -
02/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 14:35
Incidente Processual Instaurado
-
19/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:32
Incidente Processual Instaurado
-
28/07/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 10:10
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 20:33
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliane Domingues Torette (OAB 297158/SP) Processo 1001089-52.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Albertina Jose dos Santos Miguel de Chico -
Vistos.
Preenchidos os requisitos, DEFIRO à parte requerente os benefícios da justiça gratuita.
ANOTE-SE.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para o fim de determinar à parte requerida que forneça tratamento homecare de forma integral, para o tratamento de sua saúde.
Pois bem.
A tutela de urgência é marcada pela necessidade de elementos probatórios mínimos a caracterizar a probabilidade do direito vindicado, qualificado pelo perigo de dano irreparável ou de incerta reparação, conforme assevera o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, tenho que se encontram presentes os requisitos acima elencados.
Com efeito, a documentação de págs. 36/54 demonstra a probabilidade do direito da autora, na medida que a necessidade do tratamento home care está embasada por documentação médica, sendo ilícito que a operadora de saúde estabeleça obstáculos indevidos.
Já a probabilidade de risco ao resultado útil do processo reside no resguardo da integridade física e psíquica da parte autora.
A cobertura deverá ser integral, nos moldes da documentação de fls. 37/38, incluindo os insumos necessários.
Nesse sentido: Recurso de Agravo de Instrumento.
Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência.
Pretensão da parte autora, ora agravante, que seja modificada a decisão proferida pelo Juízo 'a quo' em análise ao pedido de tutela de urgência.
Impor ao agravado custear integralmente o tratamento prescrito ao agravante com equipe multidisciplinar na frequência prescrita, todos os equipamentos, medicamentos e insumos atinentes e relacionados, em regime home care, nos termos das prescrições médicas acostadas, incluindo todos os insumos, materiais, medicamentos, equipamentos, honorários de toda a equipe multidisciplinar, que podem ser variáveis de acordo com a progressão da doença, consoante avaliação médica do médico assistente do agravado, até a alta médica definitiva.
Decisão proferida em sede de tutela pelo Juízo 'a quo', em sede de tutela de urgência, que deve ser mantida, uma vez preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Responsabilidade solidária dos entes federados em promover a garantia de acesso ao direito à saúde, bem como, no que diz respeito a concessão do tratamento adequado com disponibilização de insumos, e assistência profissional, necessários para a manutenção da saúde do agravante.
Aplicação ao caso dos arts. 6º, 23, 196 e 198, da Constituição Federal; Art. 219, da Constituição do Estado de São Paulo; Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Observância aos termos da tese fixada no Tema 793, do Supremo Tribunal Federal.
Enunciado de Súmula n. 37, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Contexto probatório do qual se confere probabilidade do direito alegado pelo agravante, bem como urgência na obtenção da medida, diante do quadro de saúde que se apresenta.
Patente a imposição de obrigação de fazer, consistente no fornecimento ao autor de todos os equipamentos (inclusive cadeira de banho, andador, cadeira de rodas e cama hospitalar), medicamentos, insumos e acompanhamento multidisciplinar pelos profissionais indicados (na quantidade e prazos prescritos), conforme especificado na prescrição médica, com exceção do atendimento por enfermeiro ou técnico em enfermagem, que deverá se dar por 2h (duas horas) diárias, sob pena de incidir na multa diária.
Precedentes.
Decisão modificada, em parte.
Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo autor que é provido, em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2352257-55.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) Assim, defiro a tutela provisória de urgência para o fim de DETERMINAR que a ré forneça tratamento homecare 24 horas por dia à parte autora, custeando integralmente o tratamento prescrito, com equipe multidisciplinar na frequência prescrita, todos os equipamentos, medicamentos e insumos atinentes e relacionados, nos termos das prescrições médicas acostadas (fls. 37/38), incluindo todos os insumos, materiais, medicamentos, equipamentos, honorários de toda a equipe multidisciplinar, que podem ser variáveis de acordo com a progressão da doença, consoante avaliação médica do médico assistente da parte autora, até a alta médica definitiva, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Diante da natureza do feito e das características das partes, como forma de dar maior efetividade ao direito fundamental à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Carta da República), deixo de designar audiência de conciliação, até porque o autor sequer formulou pedido na inicial nesse sentido.
Assim, CITE-SE o réu para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa (artigo 335, III, do CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa sem condições financeiras de contratar advogado, deverá se dirigir até a OAB local (Av.
João Pessoa, 1090, telefone 19 3466-7909 - consultar meio e horário de atendimento especial durante a pandemia do coronavirus Covid-19) para que lhe seja nomeado um defensor por meio do convênio com a Defensoria, caso comprove que faz jus a tal benefício.
Observações: 1- Este processo tramita eletronicamente.
A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 2- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, também como mandado, se o caso.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
02/05/2025 04:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 11:23
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 06:05
Recebida a Petição Inicial
-
23/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1052165-29.2018.8.26.0114
Granito, Coopi &Amp; Bonelli Sociedade de Ad...
Pkw Polimentos e Texturizacao - Eireli
Advogado: Felipe Porfirio Granito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2018 13:31
Processo nº 1500613-77.2020.8.26.0152
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Metalloys e Chemicals Com. LTDA.
Advogado: Marcio Miranda Maia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2020 17:10
Processo nº 1001995-42.2021.8.26.0019
Campagnolo e Campagnolo LTDA ME
Aline Bueno Queiroz
Advogado: Mariana Gasparini Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2021 16:46
Processo nº 1057365-41.2023.8.26.0114
Banco Bradesco S/A
Dulcilene Salvadora Neto
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2023 12:02
Processo nº 1055518-38.2022.8.26.0114
Luciano da Rocha Corte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Irismar dos Santos Sepulveda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2022 11:49