TJSP - 1000736-29.2023.8.26.0120
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Candido Mota
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:14
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/08/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:17
Baixa Definitiva
-
25/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ligia Andrade Pires de Almeida (OAB 224945/SP), Fernando Carlos Martins Filho (OAB 265313/SP), Polliana Di Fátima Chacon Martins Holmo (OAB 432813/SP) Processo 1000736-29.2023.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Vania Lais Oliveira - Reqdo: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MOTA - Diante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a parte requerida a repetir de forma simples os descontos realizados a título de contribuição previdenciária sobre o terço de férias e adicional de insalubridade da autora, em valor a ser obtido mediante simples cálculo aritmético, observada a prescrição quinquenal, limitado ao teto deste Juizado Especial.
Tratando-se, portanto, de repetição de indébito tributário devem ser observados os mesmos índices e critérios utilizados pela Fazenda Pública na cobrança dos créditos tributários (tema 810 do STF e 905 do STJ).
Assim, sobre as parcelas a serem restituídas deve incidir correção monetária desde a data do desconto indevido (Súmula 162 do STJ), com base no IPCA-E e juros de mora a partir do trânsito em julgado pela SELIC (Súmula188 do STJ e art. 167, par. Único do CTN), vedada a incidência de outros índices e acréscimos.
Consigno, ainda, que a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando incidentes no mesmo período correção monetária e juros de mora, será aplicada unicamente a taxa SELIC.
Sem condenação em custas e honorários.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Após o transito em julgado ao arquivo com as cautelas necessárias P.R.I. -
21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 16:15
Julgado procedente em parte o pedido
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16/06/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 15:40
Juntada de Petição de Réplica
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15/06/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/06/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/06/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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