TJSP - 1004562-07.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 23:59
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 05:05
Juntada de Certidão
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10/05/2025 02:25
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 09:25
Expedição de Carta.
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07/05/2025 07:33
Não confirmada a citação eletrônica
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29/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Everton Alves Tete (OAB 424236/SP) Processo 1004562-07.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Irma José da Silva Cotrim -
Vistos.
Defiro os benefícios da AJG.
As partes celebraram um contrato com regras claras e objetivas e a intenção da autora é alterar o conteúdo da avença para cumprir sua contraprestação de maneira não acordada.
Não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória, sobretudo porque as teses da inicial não contam, aparentemente, com apoio da jurisprudência pátria.
Eventuais abusividades devem ser melhor apuradas no curso da instrução, respeitando-se o contraditório.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Contrato Bancário Financiamento de veículo Tutela Provisória Indeferimento Ausência dos pressupostos fundamentais descritos nos artigos 300 e 311 do Novo Código De Processo Civil Depósitos de valores obtidos por laudo contábil unilateral que não se mostram suficientes para elidir a mora e os efeitos dela decorrentes Ausência dos requisitos legais para a concessão da medida Decisão Mantida Recurso não Provido ( TJSP - 2108825-77.2018.8.26.0000).
Inviável, portanto, ordem para impedir a requerida de se valer do seu direito público subjetivo de ação, constitucionalmente garantido, além do que, a negativação, em caso de inadimplência, é exercício regular de um direito.
Considerando a Resolução nº 809/2019-TJSP e o desinteresse do(a) autor(a) manifestado na petição inicial, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC.
Cite(m)-se com as advertências legais.
Int. -
28/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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