TJSP - 0000273-57.2025.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:42
Ato ordinatório
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11/06/2025 21:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renzo Gonçalves de Godoy Gosi (OAB 405583/SP), Ana Luisa Barroso da Silva Neto (OAB 210638/MG), Fernando Augusto Alves de Sousa (OAB 139381/MG) Processo 0000273-57.2025.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Guarda de Veiculos Jdn Ltda - Exectda: Maria Lúcia Saltori Rabello, Ronise Rabello Barranco, Marcelo Socio Barranco, Ricardo Rabello, Mariangela Passantino Rabello -
Vistos.
Embora o Código de Processo Civil estabeleça que as custas processuais devem ser adiantadas pela parte autora, em situações excepcionais, como a dos autos, em que se verifica momentânea impossibilidade financeira, admite-se o recolhimento ao final.
Diante disso, defiro o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais para o final da lide.
Iniciada a fase executiva.
Futuras petições deverão ser encaminhadas a este incidente processual e não mais aos autos principais.
Na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fl. 8) no valor de R$ 530.487,23, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§ 1º).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, apresente o exequente cálculo atualizado do débito, bem como, nos termos do Comunicado CSM nº 2462/17, recolha as custas de pesquisa/bloqueio na guia FEDTJ, cód. 434-1, ficando, após, deferido acesso on-line aos sistemas SISBAJUD para solicitação de bloqueio e transferência no valor atualizado, bem como acesso ao sistema RENAJUD, para proceder ao bloqueio da transferência de veículos encontrados em nome do(s) executado(s), até ulterior deliberação deste Juízo.
Com a resposta, diga o exequente.
Em caso de inércia do exequente superior a 30 (trinta) dias, a qualquer tempo, independente de novo envio à conclusão, arquivem-se os autos (61614).
Intime-se. -
25/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:36
Apensado ao processo
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22/04/2025 10:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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