TJSP - 1000070-20.2025.8.26.0100
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:03
Petição Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP) Processo 1000070-20.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sanremo de Cielo Participações e Investimentos Ltda, Formula Inc Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
SANREMO DE CIELO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA e FÓRMULA INC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ajuizaram a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito contra FVR COMERCIO DE MADEIRAS E TELHAS LTDA, narrando ter sofrido os protestos dos títulos registrados sob os números 8460 e 9583 perante o 6º e 7º Tabelião de Protestos de São Paulo/SP.
Afirmaram que a obrigação foi adimplida em 05/01/2022, mas em razão da impossibilidade de meios de contato com a ré, não obteve a carta de anuência necessária à baixa dos protestos.
Pretendem a concessão de liminar para retirada dos protestos e no mérito a declaração de inexistência da obrigação.
Determinada a emenda à inicial (fl. 92), sobreveio emenda às fls. 95/96. É o relatório.
Decido. 1- Da narração dos fatos contidos na peça inaugural, aliada aos documentos de fls. 07/09, é possível concluir ser duvidosa a exigibilidade da quantia representada pelos títulos protestados.
Ao lado disso, a permanência do protesto ante o julgamento definitivo do feito poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
Presentes, pois, os requisitos atinentes à verossimilhança das alegações da autora e a possibilidade de vir ela a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, defiro o pedido de antecipação de tutela para o fim de suspender a publicidade dos protestos aqui tratados (cf. fls. 07/08).
Condiciono o cumprimento da presente à prestação de caução, em dinheiro, no valor do título.
As autoras deverão providenciar o depósito judicial da referida quantia no prazo de 48 horas, sob pena de revogação da presente.
Prestada a caução, oficie-se aos Cartórios de Protesto (fls. 07/08) a fim de dar cumprimento a presente.
Int. -
25/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:07
Remetido ao DJE
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24/04/2025 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
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17/04/2025 14:51
Emenda à Inicial Juntada
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25/03/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:17
Remetido ao DJE
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24/03/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:24
Certidão de Cartório Expedida
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24/03/2025 09:15
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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24/03/2025 09:15
Redistribuição de Processo - Saída
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24/03/2025 09:15
Recebidos os autos do Outro Foro
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21/03/2025 15:40
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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21/03/2025 15:28
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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21/03/2025 15:24
Certidão de Cartório Expedida
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21/03/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:55
Remetido ao DJE
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19/03/2025 15:51
Determinada a Redistribuição dos Autos
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19/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:01
Petição Juntada
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11/01/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 01:09
Remetido ao DJE
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09/01/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 10:45
Conclusos para decisão
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02/01/2025 14:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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