TJSP - 1000811-63.2025.8.26.0584
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:21
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
18/06/2025 19:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 11:44
Concedida a Dilação de Prazo
-
20/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Vilas Boas Faxina (OAB 115666/PR) Processo 1000811-63.2025.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Izabel Aparecida dos Santos Januário -
Vistos.
Promova a parte autora a juntada de comprovante de endereço atualizado, em quinze dias, sob pena de indeferimento.
No mais, a concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR.
AI 6801878, Rel.
Fernando Wolff Filho).
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 10 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, no mínimo: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas bancárias e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge ou companheiro; Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
A ausência da juntada dos documentos de maneira injustificada implicará na não concessão da benesse pretendida.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção.
Int. -
28/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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