TJSP - 1002956-03.2023.8.26.0022
1ª instância - 01 Cumulativa de Amparo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 08:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 15:03
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 17:48
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
05/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 17:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/08/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 12:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/07/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 11:41
Julgada improcedente a ação
-
15/07/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 16:09
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 20:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 23:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 06:21
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:00
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 18:55
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 14:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiola de Matos Casagrande (OAB 457677/SP) Processo 1002956-03.2023.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Elizete Tiosse -
VISTOS.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se.
Narra a autora que recebeu um contato telefônico da requerida, através do qual lhe fora ofertada proposta de crédito e que não lhe resultaria nenhum custo ou seja, nenhum valor seria descontado de seu beneficio.
Fora liberado em sua conta o valor de R$1.650,00, no entanto, iniciou-se desconto de sua aposentadoria, mediante parcelas, como se fosse um empréstimo.
No entanto, o único motivo do aceite pela autora, fora justamente pela promessa de ser um valor que a ela pertencia e que do mesmo não resultaria nenhum tipo de desconto.
Porém, a requerente verificou em seu extrato que além dos pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, havia descontos a título da sigla RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL), com início em 28/02/2023, no valor mensal, de R$ 85,84), totalizando até a presente data, sem juros e correção monetária o montante já pago de R$686,72 (seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e dois reais), impondo à requerente uma reserva de margem consignada, uma venda casada de um cartão de crédito, com descontos mensais descontos no benefício recebido pela requerente.
Ante o ocorrido, realizou reclamação junto ao Procon, tendo a requerida respondido, em síntese, que o contrato estava regular.
São princípios do código consumerista os deveres de informação e transparência que obrigam o fornecedor a prestar ao consumidor todas as informações sobre o produto, de forma clara e precisa.
No presente caso a autora afirma que "lhe fora ofertado um crédito, que do mesmo não resultaria nenhum custo ou seja, nenhum valor seria descontado de seu beneficio" e que "o único motivo do aceite pela autora, fora justamente pela promessa de ser um valor que a ela pertencia e que do mesmo não resultaria nenhum tipo de desconto".
Presente a probabilidade das alegações da autora, consubstanciada na boa-fé que prestigia o consumidor e, especialmente ante as inumeráveis ações ajuizadas por aposentados sempre relatando o mesmo modus operandi das instituições financeiras, presente o fundado receio de dano de difícil reparação consistente na indevida retenção dos proventos de aposentadoria da autora, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, todavia condicionada prestação da devida CAUÇÃO no valor de R$1.650,00, creditado na conta da autora, devidamente corrigidos, autorizado o abatimento das parcelas já pagas, também devidamente corrigidas, a ser depositada nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovado o depósito judicial, que deverá vir aos autos acompanhado do cálculo a demonstrar o valor apurado, efetive-se a medida, intimando-se e citando-se o réu, bem como oficie-se ao INSS para que suspenda o descontos nos benefícios previdenciários em nome da autora supramencionada, referente ao contrato nº 0010875124920230313C (empréstimo) e nº 53-2201701/23 (RMC), servindo a presente decisão por cópia digitalmente assinada como OFÍCIO ao INSS para cessação dos descontos, a ser encaminhado exclusivamente pela Serventia.
Não realizado o depósito da caução resta INDEFERIDO o pedido de tutela de urgência devendo proceder-se à citação do réu com as advertências legais.
Visando maior celeridade à prestação da tutela jurisdicional, considerando a natureza da causa, as partes envolvidas, de forma a evitar prejuízos causados por eventuais insucessos de citações e intimações da parte ré deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliaçãoprevista no artigo 139, inciso V, do Novo Código de Processo Civil (Enunciado nº 35 da ENFAM, anotando-se que é possível às partes a composição extra-autos, procedimento recomendável.
INTIME-SE. -
18/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 23:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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