TJSP - 1002637-16.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:27
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
27/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:34
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
08/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) Processo 1002637-16.2025.8.26.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Volkswagen S/A - Por não guardar pertinência com as regras dispostas pelo art. 189 do CPC e considerando o princípio da publicidade dos atos públicos, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça formulado.
Comprovada a mora do devedor fiduciante por intermédio de notificação extrajudicial, bem como a existência de negócio jurídico com garantia de alienação fiduciária celebrada entre as partes, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da pessoa indicada pelo autor.
Incontinenti, cite-se o réu, que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, depois de efetivada a liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, parágrafo 2º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931, de 2.8.2004).
Do contrário, consolidar-se-ão, no mesmo prazo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ficando as repartições competentes autorizadas, se o caso, a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/04).
Sem prejuízo, poderá o réu, no prazo de 15 dias da execução da liminar, apresentar resposta, ainda que ele tenha se utilizado da faculdade conferida pelo parágrafo 2º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, desde que, nesse caso, entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (art. 3º, parágrafo 4º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/04).
Sem prejuízo, promova a serventia o bloqueio do veículo via RENAJUD, conforme disposto no art. 3º, §9º do Decreto-lei n. 911/69.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado que deverá ser cumprido na forma e sob as penas da lei. -
26/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 09:29
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 17:14
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002457-22.2025.8.26.0451
Rogeria Aparecida Jordao Alonso
Uniao Nacional de Auxilio aos Servidores...
Advogado: Silvia Helena Machuca Funes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2025 12:04
Processo nº 0000183-91.2025.8.26.0584
Jose Quagliotti Salamone
Water Park Sao Pedro Park Empreendimento...
Advogado: Jose Quagliotti Salamone
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2024 15:45
Processo nº 1001460-17.2024.8.26.0696
Municipio de Ouroeste
Ana Carolina Garcia
Advogado: Ludmila da Silva Dela Coleta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2024 10:33
Processo nº 0002837-34.2013.8.26.0176
Uniao
Amelco S/A Industria Eletronica
Advogado: Antonio Carlos de Paulo Morad
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2013 17:40
Processo nº 0003879-75.2023.8.26.0271
Em Segredo de Justica
Diego Fernandes Teixeira
Advogado: Amanda Carolina Cecyn
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2023 11:58