TJSP - 1000273-71.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000273-71.2025.8.26.0038 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Marcio Aparecido Gonçalves - Banco Santander (Brasil) S/A - - Capital Consignado Sociedade de Crédito Direto S.a. - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e outros - Ciência ao(à) procurador(a) sobre a habilitação realizada nos autos. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB 496603/SP), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP) -
25/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 00:04
Suspensão do Prazo
-
10/06/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Manuela de Tomasi Viegas (OAB 496603/SP), Nathalia Silva Freitas (OAB 484777/SP) Processo 1000273-71.2025.8.26.0038 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Marcio Aparecido Gonçalves - Credor – Super: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Capital Consignado Sociedade de Crédito Direto S.a. - I - Trata-se de ação proposta por Marcio Aparecido Gonçalves, objetivando a repactuação de dívidas no âmbito do regime de superendividamento, nos termos do art. 104-A e seguintes da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), com pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do pagamento das obrigações havidas com os demandados.
Instado a emendar a inicial, excluindo das pretensões as dívidas não passíveis de repactuação, o autor se manifestou às fls. 308/309, alegando que todas as dívidas inclusas na demanda se adequam aos requisitos legais e que o plano de pagamento apresentado na peça inicial já excluiu o rol do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a matéria.
Entretanto, verifico que o próprio autor, às fls. 20 e 228/229, informa que parte das dívidas contraídas se tratam de empréstimos consignados.
Conforme dispõe expressamente o art. 4º, do Decreto nº 11.150/2022, as "operações de crédito consignado regido por lei específica" não são computadas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, estando, portanto, excluídas do cálculo do endividamento que pode ser objeto de repactuação no regime do superendividamento.
Assim, deverá o autor emendar a inicial, excluindo tais dívidas de sua pretensão, bem como adequando o polo passivo da ação, mantendo apenas os credores de dívidas passíveis de repactuação.
Deverá, ainda, o autor, adequar a proposta de pagamento apresentada, para que esta contemple apenas as dívidas passíveis de repactuação.
II - No mais, o autor fora intimado, conforme decisão de fls. 74, a apresentar descrição detalhada das dívidas contraídas, ao que informou que não detém cópia dos contratos.
Fora, então, intimado a comprovar a recusa das entidades financeiras quanto ao acesso aos termos do negócio jurídico celebrado (fls. 197).
Em resposta, o autor apresentou documentos às fls. 231/234, que apresentam apenas informações parciais sobre algumas das dívidas, não demonstrando de forma clara a tentativa e recusa de acesso aos contratos.
Compulsando os autos, observo que os documentos apresentados às fls. 63/73 e 231/234 são insuficientes para determinar com precisão a natureza jurídica de todas as dívidas mencionadas pelo autor.
Faz-se necessário que o requerente apresente documentação adicional ou esclarecimentos específicos sobre a natureza e origem de cada uma das dívidas listadas em sua petição inicial.
Para cada dívida mencionada, deverá o autor apresentar documentos que comprovem sua existência, natureza e valor atualizado, ou demonstrar, de forma inequívoca, que tentou obter tais documentos junto às instituições credoras e teve seu acesso negado.
III - Por fim, para apreciação do pedido de tutela de urgência, determino ao autor que apresente comprovante atualizado de sua renda mensal, a fim de possibilitar a análise precisa da proporção do comprometimento de seus rendimentos.
Para o integral cumprimento do que fora determinado, concedo o prazo de 15 dias.
Intime-se. -
26/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 09:02
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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