TJSP - 1001087-62.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 12:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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27/06/2025 09:35
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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26/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 00:40
Juntada de Petição de Réplica
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23/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Paulo Sales Alves (OAB 496721/SP) Processo 1001087-62.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Norberto Canata -
Vistos.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c repetição indébito c/c pedido de danos morais, proposta por CARLOS NOBERTO CANATA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, alegando a autora ser detentora de benefício junto ao INSS e ao analisar o extrato de crédito fornecido pela autarquia verificou estar sofrendo descontos no importe de R$ 81,57 (oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos) mensais, desde abril/2024, promovidos pela requerida, alegando ainda que jamais contratou serviços ou mesmo se associou a esta, desconhecendo a origem dos descontos.
Pois bem.
JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita.
PETIÇÃO INICIAL Não há pedido de tutela de urgência A petição inicial preenche os requisitos essenciais.
Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido.
Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual.
A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM.
A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais.
A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo.
CITAÇÃO Cite-se para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se o necessário.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias.
Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, especifique(m) o(s) réu(s), na contestação, as provas que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência e relevância, juntando inclusive o rol de testemunhas que pretende(m) ouvir, tudo sob pena de preclusão.
Anoto que, quando da juntada da contestação, em réplica, o autor também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e relevância, oportunidade que também deverá apresentar rol de testemunhas, tudo sob pena de preclusão.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Intimem-se. -
31/03/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 06:01
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:19
Expedição de Carta.
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25/03/2025 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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