TJSP - 1007470-81.2024.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 10:24
Contestação Juntada
-
29/04/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Martins de Oliveira (OAB 272125/SP), Esther Galina da Silva Branco de Moraes (OAB 490925/SP) Processo 1007470-81.2024.8.26.0533 - Embargos à Execução - Embargte: Josué Messias Ferreira - Embargdo: Antonio da Cruz -
Vistos. -1 - Recebo o aditamento de fls. 12/15.
Anote-se. - 2 - Em face da tempestividade certificada à pág. 7, RECEBO os embargos para discussão, apenas no efeito evolutivo, nos termos do art. 919, caput, do CPC, porquanto não verificados os requisitos para concessão da tutela provisória, consoante exigência haurida do § 1º do artigo 919 do CPC.
Fica autorizado, deste modo, o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos de direito.
Certifique-se no processo de execução a interposição dos embargos e o efeito em que foi recebido.
Intime-se o embargado, na pessoa de seu procurador, que deverá ser cadastrado no sistema informatizado pela serventia, para oferecimento de impugnação no prazo de quinze (15) dias. - 3 - INDEFIRO, a princípio, o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, porquanto ausentes os requisitos legais.
O fato de o executado - ora embargante - ter sido citado por edital não tem o condão de presumir que ele pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo.
Não se sabe a real situação financeira do executado, a uma porque está em lugar incerto, a duas porque o nobre Curador Especial sequer pode afirmar, com absoluta certeza, que a parte não tem condições de suportar o pagamento das custas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento porque nem mesmo conhece pessoalmente a parte que está defendendo, a três porque a parte não trouxe para os autos nenhuma prova da alegada hipossuficiência, quais sejam, holerites e a última declaração do imposto de renda, documentos que o Juízo exige, há anos, como requisito essencial ao deferimento do pleito, sem contar que a indispensável declaração de pobreza não foi apresentada pelo interessado.
O fato de ser indeferido o pedido de Justiça Gratuita não impede, contudo, o processamento do feito em seus ulteriores termos de direito, nem mesmo o futuro arbitramento dos honorários do Curador Especial através do Convênio de AJG celebrado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com nota de que, no momento oportuno, será exigido o recolhimento das custas processuais do interessado, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado.
Por fim, esclareço que o indeferimento do pedido de AJG poderá ser revisto a qualquer momento, desde que o interessado traga para os autos documentos hábeis à comprovar o alegado estado de necessidade, providência que, ao meu ver - repita-se - é impossível, ao menos por ora, nesta fase inicial, de modo que a aplicação do disposto no § 2º, do artigo 99, do CPC, revela-se de todo impraticável neste átimo, ficando relegada a revisão, portanto, no momento oportuno, desde que superadas as questões alhures mencionadas.
Intime-se. -
28/04/2025 01:00
Remetido ao DJE
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25/04/2025 16:33
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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25/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:18
Petição Juntada
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24/10/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 12:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 17:18
Certidão de Cartório Expedida
-
22/10/2024 16:45
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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