TJSP - 1000549-71.2025.8.26.0695
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 19:25
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
12/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 15:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 14:16
Juntada de Mandado
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos de Lima Alves (OAB 313309/SP) Processo 1000549-71.2025.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luciana Martins Ferreira - Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte executada não possua advogado ou tenha decorrido prazo superior a um ano, desde o trânsito em julgado, intime-o por e-mail (preferencialmente) ou por carta AR.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora.
Caso a providência acima reste positiva e o executado possuir advogado nos autos, intime-o da penhora na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial (D.J.E.).
Não dispondo o executado de patrono nos autos, deverá ser intimado pessoalmente da constrição judicial, por email (preferencialmente) ou carta AR.
Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do executado junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a expedição de alvará judicial para pesquisa de bens, cabendo ao exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora.
Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
No silêncio, conclusos para extinção.
Int. -
25/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 14:55
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
24/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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