TJSP - 1000553-11.2025.8.26.0695
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Nazare Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:29
Julgada Procedente a Ação
-
21/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Réplica
-
06/05/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Ramos Pinheiro Simão (OAB 317711/SP) Processo 1000553-11.2025.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Jose de Oliveira - Tratando-se matéria exclusivamente de direito, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Nesse sentido, aplico em analogia a Súmula 15 do I Encontro do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital de São Paulo, Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.
Igual disposição encontra-se na Súmula 22 do Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária de Bragança Paulista (DJE. de 15 de dezembro de 2009, p. 02/05) Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.
Sendo este o caso dos autos,cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias, ressaltando o disposto no artigo 7º da lei 12.153/09: "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela pessoa jurídica de direito público..." Int. -
25/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 14:50
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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